Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ALINE FAZOLO CONSTANTINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALINE FAZOLO CONSTANTINO ROCHA (OAB 37914/ES)
HC 1117818/ES (2026/0319098-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALINE FAZOLO CONSTANTINOADVOGADO:ALINE FAZOLO CONSTANTINO ROCHA - ES037914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HENRIQUE MAICON XAVIER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MAICON XAVIER SILVA, contra acórdão que não conheceu do writ originário, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, como incurso nos arts. 157, §2º, I, e 329, do CP, às penas, respectivamente, de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa e 4 meses de detenção.
A sentença transitou em julgado, à míngua de interposição de recurso.
Impetrado habeas corpus, não foi conhecido.
No presente writ, o impetrante alega bis in idem na dosimetria quanto ao delito de roubo, com dupla valoração do emprego de arma de fogo como circunstância judicial negativa e novamente como majorante específica do § 2º-A, I, do art. 157, com aumento de 2/3, contrariando os arts. 59 e 68 do CP.
Requer liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de cumprir pena em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do regime fechado até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a concessão da ordem para reduzir as penas e estabelecer o regime semiaberto. Subsidiariamente, pede a anulação da dosimetria nos pontos impugnados, com nova individualização vedado o bis in idem, além da fixação de regime mais brando.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 15/7/2024 (fl. 115), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
