SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO DA SILVA UMAR (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 28929/MS)
HC 1117827/MS (2026/0319133-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANO DA SILVA UMARADVOGADO:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:REHDER DOS SANTOS BATISTACORRÉU:SERGIO DUARTE COUTINHO JUNIORCORRÉU:LUCAS DE ANDRADE COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
REHDER DOS SANTOS BATISTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 0943818-90.2025.8.12.0001.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts 288, 299 e 312 do Código Penal, no contexto das ações penais derivadas da Operação Parasita. O Juízo de primeiro grau revogou a prisão e o Tribunal de origem a restabeleceu.
Neste writ, a defesa aduz que a prisão preventiva foi instaurada sem fatos novos, concretos e contemporâneos e assinala que o paciente permaneceu 6 meses em liberdade, sem que houvesse intercorrências.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas. Por último, pugna pela extensão dos efeitos das decisões concessivas dos corréus.
Decido.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos (fls. 61-63, grifei):
No que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo 315, do mesmo Código (redação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o chamado "pacote anticrime"), o decreto de prisão preventiva somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo do Código de Processo Penal.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO DA SILVA UMAR (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO DA SILVA UMAR (OAB 28929/MS)
HC 1117827/MS (2026/0319133-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIANO DA SILVA UMARADVOGADO:JULIANO DA SILVA UMAR - MS028929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:REHDER DOS SANTOS BATISTACORRÉU:SERGIO DUARTE COUTINHO JUNIORCORRÉU:LUCAS DE ANDRADE COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva de R. dos S. B. para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os elementos informativos coligidos ao longo da investigação evidenciam, em tese, a existência de sofisticado esquema criminoso voltado à prática reiterada de delitos contra a Administração Pública, envolvendo agentes públicos e empresários locais, com prejuízo estimado em mais de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) aos cofres públicos estaduais.
Segundo consta dos autos (f. 46/328) valendo-se do cargo de Coordenador de Logística e Suprimentos, o recorrido teria participado, em tese, da viabilização das contratações fraudulentas e da regularização fictícia de procedimentos administrativos, mediante validação de documentos ideologicamente inverídicos e certificação de recebimento de materiais que, ao que tudo indica, jamais foram efetivamente entregues à unidade hospitalar.
Os elementos colhidos também sinalizam que sua atuação extrapolava mera colaboração episódica, havendo indícios de participação ativa na estruturação e manutenção do esquema ilícito, inclusive com manipulação de pedidos, lançamentos artificiais de quantitativos e movimentações destinadas a conferir aparência de legitimidade às operações investigadas.
Nesse cenário, a dinâmica delitiva narrada nos autos, aliada à expressiva repercussão financeira dos fatos investigados e ao modo articulado de execução das condutas, evidencia gravidade concreta apta a justificar a medida extrema, sobretudo para resguardar a ordem pública e impedir eventual reiteração delitiva.
De tal maneira, presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como garantir a aplicação da lei penal, não se configurando qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção do segregado, pois a prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312, e 313, inciso II e III, todos do Código de Processo Penal, haja vista as circunstâncias do caso que retratam, concretamente, a imprescindibilidade da medida.
Ademais, cumpre anotar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
[...]
Vale dizer também que nenhuma das demais medidas estampadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são aptas a substituir o claustro preventivo decretado diante da situação extraída nos autos, sendo a prisão cautelar medida que se impõe.
[...]
São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei n.º 11.340/2006, decretar a prisão preventiva de REHDER DOS SANTOS BATISTA.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na espécie, verifico que o Tribunal a quo embasou seu decisum em elementos concretos e idôneos – gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado, responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da saúde pública –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.
Ressalto que as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Ao considerar, então, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrados os supostos crimes em questão, reputo cabível a concessão da ordem.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes, bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica.
4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).
5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo. Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida, donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo, incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n. 685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em exame.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 791.139/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi justificada com esteio no fato de o agravado fazer parte de complexa e estruturada organização criminosa, acusada de desvio de vultuosos valores públicos em vários municípios e Estados, cujos integrantes se utilizavam de organizações sociais sem fins lucrativos para firmar contratos de gestão na área de saúde com o Poder Público e receber repasses de verbas públicas por meio de contratos superfaturados, indicando o alto potencial de interferência política dos investigados, e alta capacitação para fraude em licitações, corrupção e pagamento de propinas, havendo a indicação de que o grupo criminoso realizou ato de intimidação, ofendendo magistrado, bem como que um dos seus membros é ligado ao PCC.
2. O agravado foi apontando como integrante do núcleo administrativo da organização, não possuindo, portanto, tanto poder de ingerência no esquema criminoso, sendo, desse modo, cabível a substituição da sua prisão por medidas cautelares alternativas.
3. Nesse contexto, considerando que os delitos imputados ao agravado (arts. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013) não foram praticados com violência ou grave ameaça e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário.
4. Desse modo, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 628.532/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes –Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 7/5/2021)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; e
c) proibição de ocupar cargo público ou de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de terceiros ou de pessoas jurídicas.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, com urgência.