Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 99-102, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Caio Felipe da Silva Araújo para tomar conhecimento da acusação constante na Ação Criminal relativa ao Processo 53/20.5GDGDM e prestar termo de identidade e residência.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme documento postal de fls. 29-30.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se contrária à concessão do exequatur, em razão da nulidade da intimação prévia recebida por terceiro, da inexistência de dupla tipicidade, da extinção da punibilidade pela prescrição e de violações à ordem pública.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação pessoal da parte interessada por oficial de justiça acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela DPU envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados na ação ajuizada na Justiça rogante, devendo, portanto, ser enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se observa nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual encerra mera ciência da acusação constante na ação estrangeira com intimação para dela participar.
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
2025
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Aliás, nessas circunstâncias, o efetivo conhecimento da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam ao exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, assim, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Ademais, esta Corte já consolidou a validade do recebimento da intimação prévia por terceiros no endereço da parte interessada.
Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO DE CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA.
1. É possível intimação prévia por via postal, ainda que recebida por terceiros.
2. Não se constitui violação da ordem jurídica nacional a simples comunicação ao interessado de decisão que converteu em pena de prisão a multa não paga.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 15.242/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.11.2020, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial já decidiu pela validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro (AgRg na CR n. 9.824/EX, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 28/6/2016).
2. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR 11.421/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.6.2017, grifos acrescidos.)
Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de decisão estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Confira-se precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006, grifos acrescidos.)
A impugnação de ofensa ao princípio da dupla incriminação não merece prosperar, uma vez que a solicitação da Justiça rogante é tão somente para dar ciência ao interessado de todo o conteúdo acusatório proferido no Processo 426/21. 6PAVNF , o que não afronta a ordem jurídica nacional.
Ademais, o art. 2º do Decreto 8.833/2016, que trata da dupla incriminação, prevê a concessão do auxílio mesmo quando a infração não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, lhe será concedida a oportunidade de opor o recurso de embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Valongo - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Caio Felipe da Silva Araújo para tomar conhecimento da acusação constante na Ação Criminal relativa ao Processo n. 53/20.5GDGDM e prestar termo de identidade e residência.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 8, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22399/EX (2025/0319142-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VALONGO - JUIZ 2INTERESSADO:CAIO FELIPE DA SILVA ARAÚJOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.