Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Pet 19363/MS (2026/0319157-3)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:ARTUR RISSO DE BRITOADVOGADOS:CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968LUISA OPICE - SP434077ANIKE PROTO TAUCCI - SP529452REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
Pet 19363/MS (2026/0319157-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ARTUR RISSO DE BRITOADVOGADOS:CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968LUISA OPICE - SP434077ANIKE PROTO TAUCCI - SP529452REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Artur Risso de Brito, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 204-205):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA – RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 11 DA LEF E ART. 835 DO CPC) – PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) QUE NÃO É ABSOLUTO – EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O SISBAJUD – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A gradação legal de bens penhoráveis estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC confere prioridade absoluta ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC), não servindo de escusa genérica para a indicação de bens de difícil alienação ou que demandem dilação probatória para avaliação.
É legítima a recusa da Fazenda Pública de bem imóvel nomeado à penhora quando este não obedece à ordem legal.
Inexistindo prova de que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD comprometa a subsistência do executado ou a continuidade de suas atividades, deve prevalecer a penhora sobre o ativo de maior liquidez.
Pet 19363/MS (2026/0319157-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ARTUR RISSO DE BRITOADVOGADOS:CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968LUISA OPICE - SP434077ANIKE PROTO TAUCCI - SP529452REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
O requerente alega que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
Argumenta, quanto à probabilidade de provimento do recurso, que "a interpretação conferida aos arts. 11 da LEF e 835 do CPC não pode conduzir à conclusão de que a ordem de preferência de penhora possui caráter absoluto, a ponto de impedir, de forma automática, a aceitação de bem imóvel idôneo e suficiente oferecido em garantia da execução" (fl. 7).
Sustenta, no tocante ao perigo de grave e irreparável dano, que, "em decorrência da recusa indevida do imóvel ofertado em garantia, o Agravante já sofreu a constrição, via SISBAJUD, do valor de R$ 628.467,53 (doc. 4 – fls. 84/87), medida que, por si só, já compromete sua liquidez", bem como que "os valores constritos correspondiam à integralidade do caixa utilizado pelo Agravante para o desempenho da atividade rural, de modo que a manutenção e eventual ampliação das medidas constritivas poderão comprometer o regular desenvolvimento da atividade econômica, ocasionando prejuízos de difícil reparação" (fl. 11).
Ao final, requer "a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto, a fim de que seja aceita, até o julgamento definitivo do Recurso, a penhora do imóvel idôneo e em valor suficiente oferecido pelo Agravante" (fl. 12).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
No caso dos autos, não se evidencia, pelo menos neste juízo preliminar, a existência do fumus boni iuris. Isso porque o direito alegado, relativo à necessidade de aceitação do imóvel dado como garantia à execução fiscal, não encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade" (AgInt no REsp n. 2.254.207/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 1/7/2026).
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos dos artigos 288, § 2º, do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES