Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 215673/PB (2025/0319158-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PBSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA - PB
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA - PB.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação deflagrada pela suposta prática do crime de falsificação, corrupção adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, bem como possível tráfico de drogas.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira - PB, ora suscitado (fls. 25-31).
Decido.
No caso, segundo o apurado, foi apreendida encomenda conttendo substâncias "anabolizantes TESTOSTERONA nos dois frascos de "Metamorfose UB-200" e BOLDENONA no frasco de "Metamorfose ET- 200", as quais constam da lista C5 (Lista de Substâncias Anabolizantes), sem registro na ANVISA, razão pela qual não poderiam ser comercializados no território nacional" (fl. 27).
Malgrado as substâncias apreendidas possam haver sido produzidas no estrangeiro, fato é que "[a] mera procedência estrangeira dos medicamentos de uso proibido ou controlado tidos em depósito para venda não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo se houver indícios de participação do acusado na introdução dessas mercadorias no país" (REsp n. 1.602.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis, DJe 24/8/2017).
No particular, como assinalou o Parquet Federal, "não se verificam elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a transnacionalidade da conduta, requisito essencial para fixação da competência da Justiça Federal. Nesse contexto, a ausência de provas robustas que evidenciem que a substância apreendida por meio da encomenda postal PG352529556BR tenha sido efetivamente comercializada a partir de internalização de anabolizantes importados afasta a competência federal" (fl. 113).
Logo, o simples fato de as substâncias apreendidas apresentarem indicações de terem sido produzidas em país estrangeiro, bem como de conterem informações em língua estrangeira, não é suficiente, por si só, para afirmar, com segurança, a origem internacional da droga, não se justificando, portanto, a fixação da competência da Justiça Federal diante da ausência de demonstração da transnacionalidade do delito.
Nesse sentido: "somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando fica caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento" (CC n. 140.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/11/2015).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira - PB, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 215673/PB (2025/0319158-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PBSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA - PBProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.