Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029624/SC (2025/0319169-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO XAVIE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO XAVIE DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, por sua Quarta Câmara Criminal.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.
Alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de aplicar retroativamente a Lei 13.964/19, que tornou o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação, o que beneficiaria o réu.
Sustenta que a nova exigência de representação deveria retroagir para alcançar processos penais em curso, e não apenas investigações criminais, e que a ausência de representação formal dentro do prazo decadencial de 6 meses deveria ter sido declarada extinta a punibilidade do paciente.
Afirma que a decisão do TJSC afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a retroatividade de normas penais benéficas em casos similares.
No mérito, a Defesa requer a reforma do acórdão recorrido para declarar extinta a punibilidade do paciente pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (fls. 11). Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo e a intimação da vítima para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, conforme art. 91 da Lei 9.099/95.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a ausência de representação da vítima para o processamento do crime de estelionato (condição de procedibilidade), requisito exigido pela Lei nº 13.964/2019.
A respeito do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 59):
Preliminarmente, alega a defesa que com as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, o crime de estelionato passou a ser de ação pública condicionada à representação, conforme normatiza o art. 171, § 5.º do CP. Assim, considerando que no presente caso decorreu o prazo para que o ofendido apresentasse manifestação, há de ser extinta a punibilidade em razão da decadência.
De início, esclareço que não se ignora que a Lei n. 13.964/2019 transformou o estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 171, § 5º, do Código Penal). Contudo, ainda que se possa considerar norma com conteúdo material, que gera retroatividade favorável ao réu e impõe natureza jurídica de condição de prosseguibilidade a essas representações, é certo que as manifestações das vítimas não necessitam ser formais e específicas pelo prosseguimento do feito.
In casu, tanto o funcionário da empresa transportadora Auto Viação Gadotti Ltda que entregou as mercadorias quanto a representante do estabelecimento vitimado Jamal Nagi NKL ME, foram à delegacia e relataram o ocorrido, assim como foram ouvidos em juízo, o que é suficiente para esse fim.
Ademais, este Tribunal sequer tem entendido pela possibilidade de retroação do artigo 171, § 5º, do Código Penal, pois conforme leciona Rogério Sanches, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/19: "caso a inicial já tenha sido ofertada - tal como no caso em tela -, não há se falar em chamar a vítima para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo, uma vez que se está diante de ato jurídico perfeito. Pensamento contrário, acabaria por transformar a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade" (Pacote Anticrime, ed. Juspodivm, p. 65).
Cabe ainda ressaltar que é cediço que "quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019 - destaquei).
Primeiramente, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC-610.201/SP (24/3/2021), decidiu pela irretroatividade da norma que estabeleceu a condição de procedibilidade de representação da vítima nos delitos de estelionado, quando já oferecida a denúncia, como no caso dos autos. No entanto, a Suprema Corte proclamou a retroatividade da lei nova, exigindo-se a representação, desde que "não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.
3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Na espécie, como bem esclareceu o Relator da apelação cirminal, "tanto o funcionário da empresa transportadora Auto Viação Gadotti Ltda que entregou as mercadorias quanto a representante do estabelecimento vitimado Jamal Nagi NKL ME, foram à delegacia e relataram o ocorrido, assim como foram ouvidos em juízo, o que é suficiente para esse fim." (e-STJ fl. 59).
Desse modo, não há dúvidas de que o ofendido demonstrou, de forma inequívoca, seu interesse em ver processado o autor do delito de estelionato, não podendo falar em decadência do direito de ação.
Veja-se, ainda:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima.
2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal.
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.
4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a respeito da fixação do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
III. Razões de decidir
3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima.
4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em decadência da ação.
5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas do ilícito apurado.
6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão.
7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.162.923/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Assim, não há como reconhecer o apontado constragimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029624/SC (2025/0319169-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO XAVIE DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.