Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029622/PR (2025/0319171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAMEADVOGADOS:DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVAPACIENTE:LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVA e LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 25/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
O impetrante alega que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar extrema.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal e constrange a liberdade dos pacientes, devendo ser afastada, pois não há risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual cumprimento da pena, ressaltando, ainda, que a manutenção da medida afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma que os pacientes são primários, possuem residência fixa e exercem atividade lícita, o que asseguraria sua localização e afasta o risco de evasão.
Destaca que a prisão preventiva é medida excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com imposição de medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, conforme elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 44-46 – grifo próprio):
Quanto ao “fumus comissi delicti” exigido pelo art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria são evidenciados a partir dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, dos interrogatórios, da ficha de atendimento médico (mov. 1.14), do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória de droga, da fotografia da droga apreendida (mov. 1.20), e demais elementos de informação juntados aos autos.
Não existindo nos autos elementos para se colocar em xeque as informações prestadas pelos policiais, as quais, vale dizer, gozam de presunção de veracidade, entendo presentes, no caso, indícios de autoria delitiva recaindo sobre o custodiado.
No caso, é admitida a prisão cautelar, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas e desobediência), hipótese de cabimento prevista no art. 313, I, do CPP.
Também foi demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade (“periculum libertatis”), consubstanciando no risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).
As circunstâncias do flagrante são concretamente graves. A quantidade da droga apreendida é extremamente expressiva. Foram apreendidos dezenas de tablets de substância análoga à maconha, totalizando 116 kg (cento e dezesseis quilos), indicando tráfico e dedicação à atividade criminosa.
[...]
Por outro lado, tem-se que, durante os flagranteados empreenderam fuga durante a abordagem policial, inicialmente de carro e, posteriormente, após terem abandonado o veículo, a pé em área de vegetação próxima da rodovia. Assim, denota-se também a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, com o seu comportamento, os flagranteados deram indícios de fugir do distrito da culpa.
Sabe-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (“modus operandi”).
No caso, a certidão oráculo (mov. 4.1) aponta os seguintes registros nos antecedentes criminais do autuado: (i) sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 0002015-05.2018.8.16.0061, por furto qualificado, fato datado de 10/07/2018, com trânsito em julgado em 13/04/2019; (ii) sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 0003067-36.2018.8.16.0061, por furto de semovente, fato datado de 17/10/2018, com trânsito em julgado em 08/11/2023; (iii) sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 0002312-41.2020.8.16.0061, por lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e resistência, fato datado de 02/10/2020, com trânsito em julgado em 12/01/2021; e (iv) execução penal em trâmite nos autos SEEU 0009029-66.2020.8.16.0061, atualmente em cumprimento de pena restritiva de direito.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVA e LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADO em prisão preventiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 116 kg de maconha.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
De igual modo, o Magistrado singular consignou que os custodiados "empreenderam fuga durante a abordagem policial, inicialmente de carro e, posteriormente, após terem abandonado o carro, a pé em área de vegetação próxima da rodovia" (fl.45).
Assim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029622/PR (2025/0319171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAMEADVOGADOS:DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVAPACIENTE:LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.