Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1029626/TO (2025/0319216-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MANOEL IRES DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1029626/TO (2025/0319216-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MANOEL IRES DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029626/TO (2025/0319216-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MANOEL IRES DA SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL IRES DA SILVA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Tocantins (HC n. 0007925-97.2025.8.27.2700/TO).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/05/2025, e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em desfavor de vítima idosa.
Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em ilações quanto à periculosidade do paciente, sem apontar elementos concretos que justifiquem o receio de reiteração delitiva (fls. 9/13).
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculos familiares estáveis, e não possui condenações anteriores por crimes da mesma natureza.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva por ausência de qualquer fundamento que a justifique, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 19).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque consta do acórdão impugnado que, no tocante à conversão da prisão em preventiva, a decisão judicial que a decretou, conquanto possa ser considerada sucinta em seus termos, indica a presença dos requisitos do do Código de Processo Penal, sobretudo ao mencionar os indícios de autoria, a materialidade inicial e a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos e o suposto modus operandi da conduta, o qual, segundo apontado nos autos, teria envolvido violência física prévia, com lesões corporais na vítima e posterior conjunção carnal forçada. A autoridade judiciária destacou expressamente a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração delitiva, elementos que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal (fl. 74 - grifo nosso).
Com efeito, a denúncia indica a intensidade da violência física usada pelo ora paciente, destacando que a vítima, em estado de embriaguez, retornava de uma confraternização na casa de um amigo e ao entrar em seu quarto, foi surpreendida pelo denunciado, que já estava no local. Ele a arremessou contra a parede, causando lesões visíveis, e a derrubou no chão. Em seguida, ameaçou-a dizendo “hoje tu me paga”, estrangulou-a para impedir qualquer reação ou pedido de socorro, e, após imobilizá-la, despiu-lhe as roupas e praticou o ato sexual sem uso de preservativo (fls. 23/24).
Assim, por ora, não visualizo a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 20 dias e, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins (Autos n. 0002083-18.2025.8.27.2707/TO) acerca da situação do paciente e do andamento da ação penal, noticiando ainda se há data prevista para audiência de instrução e julgamento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029626/TO (2025/0319216-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M I DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.