SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA ALVES GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP)
HC 1029628/SP (2025/0319218-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GRAZIELA ALVES GUIMARAESADVOGADO:GRAZIELA ALVES GUIMARÃES - SP321423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VIKTOR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Viktor Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus antecedente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/03/2023, por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros. A prisão em flagrante foi homologada pela juíza da custódia, que concedeu liberdade provisória ao acusado.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo visando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e pela ocorrência de nulidades processuais na condução das investigações. O TJSP, em acórdão, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de resposta a requerimentos apresentados pela defesa. Alega, ainda, que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois não caberia a essa corporação realizar investigações criminais. Argumenta que não há justa causa para a ação penal, uma vez que não há provas suficientes de traficância, e que a quantidade de plantas apreendidas não significa necessariamente tráfico de drogas. A defesa, também, questiona a quebra da cadeia de custódia, afirmando que as plantas foram incineradas sem a devida análise pericial. Requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento que estava aprazada para o dia 06/11/2025 e a concessão da ordem para que o juízo de origem analise seus requerimentos apresentados nos autos originários.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 234-275; 280-287, e-STJ) em parecer assim ementado:
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA ALVES GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP)
HC 1029628/SP (2025/0319218-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GRAZIELA ALVES GUIMARAESADVOGADO:GRAZIELA ALVES GUIMARÃES - SP321423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VIKTOR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA ALVES GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP)
HC 1029628/SP (2025/0319218-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GRAZIELA ALVES GUIMARAESADVOGADO:GRAZIELA ALVES GUIMARÃES - SP321423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VIKTOR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VIKTOR RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Graziela Alves Guimarães em favor de José Viktor Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Paulínia/SP. Alega constrangimento ilegal por decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução sem analisar provas técnicas sobre a atipicidade da conduta. Pleiteia suspensão da audiência e análise dos requerimentos da defesa. O paciente foi denunciado por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento ao direito de ampla defesa pela ausência de análise das provas técnicas pleiteadas pela defesa e se há ilegalidade no recebimento da denúncia.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia descreve conduta típica com prova da materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06.
4. A prisão em flagrante foi realizada conforme os procedimentos legais, sem violação de direitos constitucionais, e a cadeia de custódia dos entorpecentes foi devidamente mantida, conforme o artigo 158-A do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLANTAÇÃO DE 102 PÉS DE MACONHA. ATUAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 8-35, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado pela advogada Graziela Alves Guimarães em favor de José Viktor Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Paulínia/SP. Alega constrangimento ilegal por decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução sem analisar provas técnicas sobre a atipicidade da conduta. Pleiteia suspensão da audiência e análise dos requerimentos da defesa. O paciente foi denunciado por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento ao direito de ampla defesa pela ausência de análise das provas técnicas pleiteadas pela defesa e se há ilegalidade no recebimento da denúncia. III. Razões de Decidir 3. A denúncia descreve conduta típica com prova da materialidade e indícios de autoria, justificando o recebimento nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06. 4. A prisão em flagrante foi realizada conforme os procedimentos legais, sem violação de direitos constitucionais, e a cadeia de custódia dos entorpecentes foi devidamente mantida, conforme o artigo 158-A do Código de Processo Penal. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a decisão interlocutória que recebeu a denúncia não exige fundamentação complexa, e a continuidade do processo é amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A defesa busca aplicar o Tema 506 do STF, mas as circunstâncias do caso, como o cultivo organizado e a quantidade de pés de maconha, evidenciam intuito mercantil, afastando a tese de porte para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de provas técnicas não configura constrangimento ilegal quando a denúncia está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A prisão em flagrante e a manutenção da cadeia de custódia foram realizadas conforme a legislação vigente, não havendo nulidade ou ilegalidade. 3. A aplicação do Tema 506 do STF não se justifica diante do cultivo organizado e da quantidade de plantas, que indicam tráfico.
Como se vê, o afastamento das nulidades processuais suscitadas pela defesa no sentido de buscar o trancamento da ação penal ajuizada em face do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos autos, no sentido de que há indícios suficientes de autoria e materialidade de que esse, em tese, praticava a conduta prevista no art. 33, §1º, inc. II, da Lei 11.343/2006, sendo destacado que mantinha em sua residência o plantio de cerca de 102 pés de maconha, além da porção de 14,6g dessa substância entorpecente, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei, a fim de fornecer a terceiros.
Verifica-se que a instância ordinária entendeu que a denúncia descreve a conduta típica, além de considerar que a cadeia de custódia fora devidamente respeitada e o descabimento da alegação de cerceamento de defesa, porque a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, na medida em que bastam indícios de materialidade e autoria, os quais serão confirmados ou não por meio da instrução processual.
Além disso, o Tribunal de origem corretamente afastou, por ora, a aplicação do Tema 506 do STF, considerando as circunstâncias fáticas da apreensão do material ilícito, em que localizaram 102 mudas de pé de maconha, além de uma sofisticada estufa, inclusive equipada com central eletrônica e luz LED utilizada para o cultivo do referido plantio, e sementes.
Assim, em sendo matéria que depende da análise das provas dos autos, mostra-se inviável a pretendida revisão do julgado na estreita via do writ dada a necessidade do exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos.
A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
7. A quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do caso indicam tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus.
8. A inovação recursal, ao pleitear o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial sem formalidades legais exige a demonstração do efetivo prejuízo e não gera nulidade se a condenação estiver corroborada por outras provas 2. A desclassificação para uso pessoal demanda exame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 988.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; grifos acrescidos.)
A defesa aduz, ainda, que o indeferimento dos seus requerimentos sobre análise pericial quanto ao sexo das plantas dentre as mudas apreendidas, análise da presença de THC nessas e exame sobre a suposta constatação de violação à cadeia de custódia configura cerceamento de defesa, o que não merece acolhimento, ao menos nesse momento processual.
Isso porque, conforme posto pelo Tribunal de origem, à decisão que recebeu a denúncia cabe o exame do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a averiguação da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a ensejar a fase processual da persecutio criminis. E, como ainda não se está tratando de um juízo condenatório, na decisão que recebe a denúncia não há exigência de uma fundamentação complexa ou mesmo de um exame detalhado de eventuais nulidades suscitadas, as quais poderão ser melhor apreciadas quando do fim da instrução processual.
Sobre esse ponto, a suposta nulidade pela apreensão ter sido realizada por Guardas Municipais, as instâncias ordinárias ressaltaram a ausência de irregularidades, além de que a atuação dessa no policiamento ostensivo comunitário foi reconhecida pela Corte Suprema brasileira, embora respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos na Constituição Federal.
Demais disso, restou destacado pela instância ordinária que há, nos autos originários, laudo definitivo constatando a presença da substância entorpecente THC no material apreendido, bem como para a Lei de Drogas não há distinção de que o cultivo refere-se a plantas macho ou fêmea, razão pela qual perde a relevância o pleito de perícia para tal fim apresentado pela defesa.
No que diz à alegação de suposta violação à cadeia de custódia, o TJSP destacou que não foram indicados elementos concretos pela defesa aptos a caracterizá-la, o que ocasiona o seu não acolhimento (grifos acrescentados):
"[...] Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que não assiste razão à defesa. O artigo 158-A do Código de Processo Penal dispõe que a cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, desde sua apreensão até o descarte.
No caso em análise, está documentalmente demonstrado que tais procedimentos foram fielmente observados: Apreensão do material entorpecente realizada pelos guardas municipais, com imediata lavratura do respectivo auto; Encaminhamento do material para análise preliminar, com elaboração do laudo de constatação provisório (fls. 12/14 dos autos de origem); Armazenamento seguro e controle do vestígio, em conformidade com as regras previstas no artigo 158-B do CPP; Realização da perícia toxicológica definitiva, com emissão de laudo conclusivo (fls. 115/117 dos autos de origem); Encadeamento ininterrupto e devidamente registrado de todas as etapas, possibilitando a rastreabilidade integral do vestígio. Não há, portanto, qualquer elemento que indique adulteração, manipulação indevida ou violação do acondicionamento da prova.
Ressalte-se que a mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de macular a higidez da prova material. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no auto de prisão em flagrante, esta restaria superada pela posterior decretação da prisão preventiva, amparada em fundamentos autônomos, nos termos da jurisprudência consolidada.[...]"
Com isso, tem-se que as teses apresentadas pelo paciente serão melhor averiguadas após a instrução processual e que, ao menos por ora, os indícios de intuito de mercancia, a partir das circunstâncias da apreensão de elevada quantidade de mudas associada ao tipo de estufa e insumos localizados, evidenciam, em tese, a existência de um cultivo estruturado de pés de maconha para destinação a terceiros.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a decisão interlocutória que recebeu a denúncia não exige fundamentação complexa, e a continuidade do processo é amparada por indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. A defesa busca aplicar o Tema 506 do STF, mas as circunstâncias do caso, como o cultivo organizado e a quantidade de pés de maconha, evidenciam intuito mercantil, afastando a tese de porte para uso pessoal.
IV. Dispositivo e Tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise de provas técnicas não configura constrangimento ilegal quando a denúncia está amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. A prisão em flagrante e a manutenção da cadeia de custódia foram realizadas conforme a legislação vigente, não havendo nulidade ou ilegalidade.
3. A aplicação do Tema 506 do STF não se justifica diante do cultivo organizado e da quantidade de plantas, que indicam tráfico.
Consta dos autos que José Viktor Ribeiro foi preso em flagrante no dia 09 de março de 2023, por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros. A prisão em flagrante foi homologada pela juíza da custódia, que concedeu liberdade provisória ao acusado. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06. A defesa apresentou resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, além de questionar a atuação da Guarda Municipal e a ausência de justa causa para a ação penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão, denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a denúncia descreve conduta típica com prova da materialidade e indícios de autoria, e que a prisão em flagrante foi realizada conforme os procedimentos legais.
No presente writ, a impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois os requerimentos formulados pela defesa não foram respondidos, o que prejudicou a produção de contraprova. Alega ainda que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois não cabe a essa corporação realizar investigações criminais. Argumenta que não há justa causa para a ação penal, uma vez que não há provas suficientes de traficância, e que a quantidade de plantas apreendidas não significa necessariamente tráfico de drogas. A defesa também questiona a quebra da cadeia de custódia, afirmando que as plantas foram incineradas sem a devida análise pericial.
Requer liminarmente a suspensão da audiência de instrução e julgamento, até que sejam realizados os requerimentos probatórios solicitados pela defesa. No mérito, requer a concessão da ordem para que o juízo de origem analise e realize os requerimentos probatórios essenciais à adequada defesa do paciente, sob pena de nulidade do feito.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, contudo, tal hipótese não se verifica, uma vez que a pretensão deduzida confunde-se com o próprio mérito da impetração, recomendando-se, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a prévia oitiva da autoridade indicada como coatora e do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA ALVES GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP)
HC 1029628/SP (2025/0319218-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GRAZIELA ALVES GUIMARAESADVOGADO:GRAZIELA ALVES GUIMARÃES - SP321423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE VIKTOR RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.