Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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AgRg no HC 940011/GO (2024/0319232-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NATTALIA VIEIRA BARCELOSADVOGADOS:STHEFANIE FERREIRA LEITE - MG180541ALEX QUEIROZ SOUZA - GO051659TÁLITA SOUZA E SOUZA - DF050234AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATTALIA VIEIRA BARCELLOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus:
"Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, 'excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência' (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
Ademais, ainda se aplicam as vedações legais à concessão do benefício nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra o filho ou dependente da apenada (art. 318-A, I e II, do CP).
Por fim, tratando-se de cumprimento definitivo da pena, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir (AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 16/8/2023; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse." (fls. 65/66).
A agravante busca o deferimento da prisão domiciliar asseverando a necessidade de cuidar de seu filho menor de 12 anos.
O Ministério Público Federal e o Parquet estadual pugnaram pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que deve ser comprovada a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada deve ser reconsiderada.
Verifica-se que o fundamento utilizado pelo Tribunal estadual para o indeferimento da prisão domiciliar foi a ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados da mãe para o filho menor de 12 anos, o que contraria a jurisprudência desta Corte, como se pode verificar do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA DE 12 ANOS, PORTADORA DE TDAH E DE TEA, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a prisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a contraindicar o benefício - ela tinha participação relevante na traficância, "auxiliando no armazenamento e fornecimento dos entorpecentes aos demais integrantes da associação criminosa, revelando sua acentuada periculosidade." Ademais, o armazenamento dos entorpecentes e a posse da arma apreendida foram em sua residência, demonstrando o risco à integridade de sua filha, situação que, ao contrário da alegação de que seria essencial à criança portadora de enfermidade, trazia-lhe perigo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.533/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim sendo, superado o óbice apontado pela Corte de origem, constata-se que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado, a fim de que seja verificado se estão preenchidos, ou não, os demais requisitos para a concessão do pleito.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 64/66 e com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise os demais requisitos da prisão domiciliar.
Publique-se.
Intimem-se.