Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1117841/SP (2026/0319238-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARCI CANDIDO DE PAULAADVOGADO:DARCI CANDIDO DE PAULA - PR017780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR, apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2010360-52.2026.8.26.0000 (fls. 11-14).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado nos autos nº 0008053-61.2010.8.16.0013 à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal (fl. 19).
Em primeira instância, a defesa requereu a unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva e a alteração da periodicidade das apresentações, tendo sido indeferidos os pedidos, com sustação cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão (fls. 19-21).
A defesa impetrou habeas corpus, o qual não foi conhecido (fls. 11-14).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de mandado de prisão sem prévia análise do incidente de unificação das penas e de reconhecimento da continuidade delitiva; afirma que os fatos da condenação superveniente são pretéritos (2015), não caracterizando crime no curso da execução; alega que a guia definitiva foi remetida oficialmente ao Juízo paulista, que seria competente para proceder à soma e à unificação; aduz desproporcionalidade da segregação cautelar e requer a avaliação do incidente sem a exigência de recolhimento prévio (fls. 3-8).
Pede, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão e da decisão de regressão cautelar proferida na execução nº 0001257-04.2024.8.26.0654; no mérito, a cassação da decisão monocrática de não conhecimento da origem, com determinação para processamento e julgamento do incidente de unificação de penas e continuidade delitiva, sem recolhimento prévio (fls. 9-10).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 32-33).
As informações foram prestadas (fls. 45-65).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-88).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
A decisão ora impugnada (fl. 2) é monocrática, proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus n. 2010360-52.2026.8.26.0000.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
"1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância.
5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa.
6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)"
"4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ."
(AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1117841/SP (2026/0319238-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARCI CANDIDO DE PAULAADVOGADO:DARCI CANDIDO DE PAULA - PR017780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2010360-52.2026.8.26.0000 (fls. 11-14).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado nos autos nº 0008053-61.2010.8.16.0013 à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal (fl. 19).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ (fls. 11-14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do mandado de prisão e da decisão de regressão cautelar proferida na execução nº 0001257-04.2024.8.26.0654; e (ii) determinar ao Juízo das Execuções de Vargem Grande Paulista/SP que processe e julgue o incidente de unificação de penas e de continuidade delitiva, sem exigência de recolhimento prévio do paciente (fls. 9-10).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
HC 1117841/SP (2026/0319238-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARCI CANDIDO DE PAULAADVOGADO:DARCI CANDIDO DE PAULA - PR017780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO