Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1117853/GO (2026/0319240-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEUNILDO GOMES DE BRITOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1117853/GO (2026/0319240-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DEUNILDO GOMES DE BRITOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1117853/GO (2026/0319240-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DEUNILDO GOMES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
HC 1117853/GO (2026/0319240-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DEUNILDO GOMES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258 caput do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada copia digital dos autos ao MPF:
HC 1117853/GO (2026/0319240-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DEUNILDO GOMES DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D G DE B, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5249028-80.2024.8.09.0168 e no julgamento das Revisões Criminais ns. 5635854-02.2025.8.09.0168 e 5292849-66.2026.8.09.0168
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II (estupro de vulnerável majorado), ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 543/544):
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes contra a dignidade sexual e os costumes, inexiste razão para reformar a sentença e absolver o apelante quando os relatos extremamente coerentes da vítima, aliados aos demais elementos de convicção, têm expressiva relevância e se mostram suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a figura da importunação sexual, tendo em vista que o último tipo penal é praticado sem violência e grave ameaça, enquanto o primeiro possui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14
(quatorze) anos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. Não comporta procedência o pedido de desclassificação do estupro de vulnerável praticado contra a vítima para a modalidade tentada, vez que não houve tentativa, mas sim a consumação do crime, quando o apelante tocou e lambeu as partes íntimas da vítima com o intuito de satisfazer a sua lascívia. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Verificado que na 1º fase do processo dosimétrico, o sentenciante, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, laborou em equívoco no vetor da culpabilidade, merece reforma a sentença. AUMENTO DA PENA BASE. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). O quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada, devendo, no caso, ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto), especialmente porque demonstradas nos autos os abalos emocionais sofridos pela menor (5 anos). AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso Il, alínea F, em conjunto com a causa de aumento da pena estabelecida no artigo 226, inciso Il, ambas do Código Penal, configura bis in idem, uma vez que a mesma relação doméstica contribuiu para a posição do agente como avô de consideração da vítima, devendo ser mantido o afastamento da agravante. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. A fixação da reprimenda corpórea em patamar superior a oito anos impõe o resgate da sanção aflitiva no regime de expiação inicialmente fechado, consoante inteligência do artigo 33, $ 2º, alínea “b”, do Código Penal, revelando-se este adequado e compatível com as particularidades da ação criminosa, e ainda, suficiente à reprovação da conduta praticada. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. Se houve pedido expresso de indenização civil mínima na inicial acusatória e nas alegações finais ministeriais e o valor arbitrado se mostra razoável, proporcional e em conformidade com os parâmetros habitualmente utilizados, indefere-se a pretensão de exclusão. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao processado que respondeu à ação penal no regime de custódia antecipada, fundamentada a necessidade de manutenção da medida extrema, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.”
Foram ajuizadas duas revisões criminais, a primeira julgada improcedente e a segunda sem acórdão publicado, conforme informado pelo impetrante (fl. 9). Não constam dos autos as cópias dos referidos acórdãos proferidos em sede de revisão criminal.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta decorrente da supressão do depoimento especial judicialmente deferido e sua substituição por entrevista psicossocial unilateral, sem participação do juiz, do Ministério Público e da defesa, em violação aos arts. 8º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 e às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Sustenta que a condenação foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos (ouvir dizer) e em elementos de informação não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera desídia estatal na produção de prova técnica, com ausência de qualquer exame pericial na vítima, apesar da descrição de conduta com vestígios biológicos, atraindo a teoria da perda de uma chance probatória e a nulidade prevista nos arts. 158, 167 e 564, III, “b”, do CPP.
Argui a imprestabilidade do relatório psicossocial, por surpresa processual em sua juntada, por responder ao quesito de autoria, por linguagem conjectural e por ignorar causa concorrente documentada para os sintomas atribuídos à criança.
Defende a ilegalidade na dosimetria, por valoração negativa das consequências do crime como único vetor de exasperação da pena-base, fundada em abalos ínsitos ao tipo penal e em relato genérico, impondo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Aduz a inaplicabilidade da majorante do art. 226, II, do Código Penal ao “avô de consideração”, por vedação à analogia in malam partem e por ausência de demonstração concreta de relação de autoridade sobre a vítima.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia; sucessivamente, requer o redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com detração; e postula a desconstituição ou revisão da condenação indenizatória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor dos acórdãos proferidos na primeira e na segunda revisão criminal.
O impetrante inclusive reconhece que, no momento da impetração, o acórdão da segunda revisão não teria sido publicado (fl. 9).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ademais, se, no momento da impetração, o acórdão da segunda revisão criminal ainda estava pendente, a jurisdição da Corte estadual não estava esgotada sobre o mérito revisional, o que também configura óbice por supressão de instância.
Além disso, a presente impetração traz pedidos idênticos aos formulados no HC 1.025.955/GO, não conhecido por decisão colegiada deste Superior Tribunal de Justiça, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação n. 5249028-80.2024.8.09.0168.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK