Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1117842/CE (2026/0319245-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO:FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CE041585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THOMAS MAGNO COSTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS MAGNO COSTA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0274941-57.2021.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o manejo do habeas corpus como sucedâneo é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, com precedentes desta Corte Superior que autorizam a concessão de ofício.
Aduz que todas as provas estão contaminadas por violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, impondo nulidade por derivação.
Assevera que há prova nova consistente nas declarações de Maria Sandra dos Santos e Anderson de Sousa Silva, as quais afastam a autoria do paciente e evidenciam a invasão policial.
Afirma que não houve consentimento válido para ingresso na residência e que o Estado não demonstrou a voluntariedade do suposto consentimento.
Defende que a condenação se sustenta apenas em depoimentos policiais, sem corroboração independente, revelando insuficiência probatória e necessidade de absolvição.
Entende estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado, circunstância que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Relata que a narrativa policial de “atitude suspeita” não configura justa causa para mitigar a inviolabilidade domiciliar, sendo inaplicável a posterior descoberta de entorpecentes para legitimar a medida.
Pondera que a quantidade ínfima de droga apreendida não pode sustentar condenação diante do conjunto probatório frágil e contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição, com a anulação da ação penal desde a origem; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 31/12/2025, de acordo com pesquisa realizada ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1117842/CE (2026/0319245-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO:FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CE041585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THOMAS MAGNO COSTA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.