SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO ALVES DE SOUZA (OAB 213273/MG), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ (OAB 216134/MG)
HC 1117846/MG (2026/0319247-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ - MG216134THIAGO ALVES DE SOUZA - MG213273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALLACE GOMES PAIVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE GOMES PAIVA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 17):
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O MESMO FIM E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Nos termos da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é indevido, pela via estreita do "habeas corpus", o trancamento do inquérito policial, em especial nas hipóteses em que não restar demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
- A análise das teses de violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal realizadas em desfavor do paciente confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sabidamente alheio à via estreita do “mandamus”.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o nciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o do Código de Processo Penal.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO ALVES DE SOUZA (OAB 213273/MG), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ (OAB 216134/MG)
HC 1117846/MG (2026/0319247-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ - MG216134THIAGO ALVES DE SOUZA - MG213273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALLACE GOMES PAIVA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual “periculum libertatis” do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
- Não há que se falar em concessão da benesse do cumprimento da custódia cautelar em regime domiciliar excepcional, nos termos do art. 318, inciso II do CPP, se não restar demonstrada a extrema debilidade do paciente e/ou a incapacidade do presídio em recebê-lo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/06/2026 por suposto tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse/porte ilegal de munições de uso restrito e permitido, com conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta do decreto de prisão e ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, com uso de conceitos indeterminados sem explicação no caso e mera gravidade abstrata.
Argumenta que houve indevida fundamentação integrativa pelo Tribunal de origem, que teria suprido lacunas essenciais da decisão originária com razões novas, o que viola o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315 do CPP.
Alega insuficiência de análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, pois não se demonstrou concretamente a inadequação das alternativas do art. 319.
Destaca condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de elementos concretos de reiteração delitiva, fuga, ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal, de modo que a prisão seria desproporcional frente à possibilidade de cautelares.
Postula, subsidiariamente, a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa, por ter sido deflagrada com base apenas em denúncia anônima e percepções subjetivas, sem diligências prévias idôneas.
Sustenta, também em caráter subsidiário, a nulidade autônoma do ingresso domiciliar sem mandado e sem urgência, apoiado em suposta informação informal e sem autorização válida, à luz do Tema 280 do STF, com exclusão das provas derivadas.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em preventiva, aplicando, se necessário, medidas dos arts. 282 e 319 do CPP. Subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal/veicular e domiciliar, com exclusão das provas e trancamento por insuficiência probatória.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-38):
[...]
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para a traficância e posse ilegal de munições de uso permitido e de calibre restrito encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por intermédio do robusto acervo probatório e técnico produzido no plantão de polícia judiciária.
Os Laudos de Constatação Preliminar de Drogas comprovam que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para componentes proscritos no território nacional. O laudo de ID 106.***.***-08 atesta a apreensão de duas barras de crack, totalizando a massa expressiva de 2.055,10g (dois quilogramas, cinquenta e cinco gramas e dez centigramas). O laudo de ID 106.***.***-13 comprova a apreensão de três barras e dezenas de papelotes e porções de cocaína em pó, perfazendo o montante expressivo de 3.199,51g (três quilogramas, cento e noventa e nove gramas e cinquenta e um centigramas). De igual maneira, o laudo pericial de ID 106.***.***-12 confirma que o material vegetal apreendido na cintura de Barbara e no imóvel tratava-se de maconha, totalizando 240,77g (duzentos e quarenta gramas e setenta e sete centigramas), enquanto o laudo de ID 106.***.***-09 comprova a natureza proscrita de dois comprimidos de ecstasy, com massa líquida de 2,15g (dois gramas e quinze centigramas).
Ademais, a materialidade do crime de posse ilegal de munição restou plenamente caracterizada pelos exames de eficiência pericial adequados realizados nos artefatos bélicos apreendidos. O laudo pericial de ID 106.***.***-11 atesta que as oito munições calibre 5.56, de marca CBC e calibre restrito, mostraram-se eficientes na detonação da espoleta e combustão da pólvora, com real capacidade ofensiva. Do mesmo modo, o laudo pericial de ID 106.***.***-14 atestou a eficiência e prestabilidade de vinte e uma munições intactas de calibre.380, marca CBC, de uso permitido, demonstrando aptidão para disparos e perigo concreto à segurança coletiva.
No que concerne aos indícios de autoria, os elementos de convicção colhidos são hígidos e apontam, de forma inequívoca, a participação de ambos os flagranteados na empreitada criminosa.
Em relação ao autuado Wallace Gomes Paiva Martins, os indícios decorrem do fato de ter sido apontado nominalmente pela denúncia anônima como o distribuidor de drogas do Vale do Aço, de ter sido preso conduzindo o automóvel em cujo painel estavam escondidos mais de dois quilogramas de crack e cocaína. A sua ligação estreita com os materiais arrecadados é inequívoca, uma vez que documentos pessoais em seu nome foram localizados na moradia reconhecida por vizinhos como sendo de sua propriedade.
[...]
Os requisitos do art. 312 do CPP restam evidenciados pelas características e circunstâncias da apreensão do material proscrito. Com efeito, era grande a quantidade de droga, múltiplos os tipos, foi encontrado apetrechos para a mercancia de drogas ilícitas e, o encontro de munição, indica que o comércio de entorpecentes era resguardado com o uso de armamento.
Assim, a segregação temporária é medida impositiva, porquanto as circunstâncias fáticas indicam ser esta a única suficiente para o resguardo da ordem pública.
Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de WALLACE GOMES PAIVA MARTINS e BÁRBARA MILENA RIBEIRO NASCIMENTO com base nos artigos 310, II, c/c art. 312, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, sobretudo por se revelarem inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
[...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta da conduta, ante a grande quantidade e variedade de drogas e apetrechos para a mercancia e o encontro de munição, pela apreensão de duas barras de crack, 2.055,10g, além de 3 barras e dezenas de papelotes de cocaína em pó, perfazendo o montante expressivo de 3.199,51g, além de 240,77g de maconha e dois comprimidos de ecstasy, com massa líquida de 2,15g (dois gramas e quinze centigramas).
De igual maneira, houve também a apreensão de oito munições calibre 5.56, de marca CBC e calibre restrito, além de vinte e uma munições intactas de calibre.380, marca CBC, de uso permitido, todos com real capacidade ofensiva, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
O paciente foi apontado como distribuidor das drogas no Vale do Aço, por ter sido preso conduzindo o automóvel em cujo painel estavam escondidos mais de dois quilogramas de crack e cocaína. A ligação com o material apreendido é clara, tendo em vista que foram achados documentos pessoais em seu nome no local apontado pela vizinhança como sua moradia.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação de suplementação de fundamentos próprios para sustentar a manutenção da prisão pelo Tribunal de origem, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Por fim, a pretensão defensiva referente ao reconhecimento das nulidades das buscas pessoal/veicular e domiciliar, com exclusão das provas e trancamento por insuficiência probatória reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.