Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117851/RJ (2026/0319276-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0030700-19.2021.8.19.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previso na anterior redação do art. 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida, sendo determinada, ainda, a prisão preventiva do acusado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ. CORROBORAÇÃO POR PROVA JUDICIALIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de três delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na forma do concurso formal, às penas de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado.
2. A Defesa suscita nulidade decorrente da decretação da revelia e da atuação da Defensoria Pública em substituição ao patrono constituído, bem como nulidade do reconhecimento pessoal por alegada inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia e da atuação da Defensoria Pública; (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado nos autos é inválido por inobservância das formalidades legais; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) saber se a dosimetria da pena demanda correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade decorrente da decretação da revelia, pois o Juízo de origem realizou sucessivas diligências para localização do acusado, frustradas em razão da ausência do réu nos endereços por ele próprio informados, incumbindo-lhe manter seus dados atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 367 do CPP.
5. A atuação da Defensoria Pública em substituição ao advogado constituído visou assegurar a continuidade da assistência técnica e a regularidade da instrução criminal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade.
6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não prospera. Embora o Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ imponha rigor na observância das formalidades do art. 226 do CPP, eventual irregularidade na fase inquisitorial não conduz automaticamente à invalidação da prova quando existirem elementos autônomos de corroboração produzidos sob o contraditório judicial.
7. A vítima confirmou em juízo a dinâmica delitiva e reafirmou a identificação do apelante como autor do roubo, descrevendo suas características físicas e as circunstâncias da abordagem.
8. A ausência de reconhecimento judicial decorreu do não comparecimento do próprio acusado aos atos processuais, não sendo admissível a utilização dessa circunstância em benefício da defesa do mesmo.
9. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos registros de ocorrência, autos de reconhecimento, termos de declaração e pela prova oral produzida em juízo.
10. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.
11. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se correta, por se tratar de condenação referente a fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente.
12. A majorante do emprego de arma de fogo foi adequadamente reconhecida, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia do armamento quando sua utilização estiver demonstrada por outros meios de prova.
13. Correta a incidência do concurso formal diante da pluralidade de vítimas, bem como a fixação do regime inicial fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Não há nulidade por decretação da revelia quando o acusado deixa de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e restam frustradas as diligências destinadas à sua localização. 2. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento quando a autoria encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 3. A condenação por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova.”
Neste writ, alega a defesa violação ao princípio do ne reformatio in pejus, uma vez que foi decretada a prisão preventiva do paciente em apelação exclusivamente defensiva. Aponta ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Sustenta a nulidade do acórdão impugnado por ofensa ao sistema acusatório, pois a prisão foi decretada sem que houvesse pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a teor dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal.
Acrescenta que não foi declinada motivação idônea e contemporânea quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em relação ao fundamento de que o réu, após ser posto em liberdade, incidiu em violação do compromisso liberatório assumido, relatando que "[o] paciente foi citado e constituiu advogado, respondeu à acusação, foi intimado para audiência, participando da primeira, mas da segunda não participou por força de circunstâncias alheias à sua vontade – estava em prisão domiciliar por outro processo, conforme certidão do sistema SIPEN, e não foi requisitado pelo Juízo. O STJ, no AgRg no HC 1.005.473/SP, consolidou que 'a ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo'. [...] Os fatos são de abril de 2015 – mais de 11 anos atrás" (e-STJ fls. 6/8).
Argumenta ser desnece ssária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1117851/RJ (2026/0319276-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.