Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117847/SC (2026/0319282-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARILUCI FARIAADVOGADO:MARILUCI FARIA - SC034265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON DE MEDEIROS MARCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MAICON DE MEDEIROS MARCIANO, contra agravo em execução assim relatado (fl. 12):
Trata-se de agravo em execução interposto por Maicon de Medeiros Marciado, por meio de procurador constituído, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Stefan Moreno Schoenawa, em atuação na Vara de Execuções Penais da comarca de São José, que, nos autos n. 0000233-64.0018.8.24.0020, homologou a falta grave praticada pelo reeducando e aplicou as sanções legais cabíveis, com a revogação de 1/5 (um quinto) dos dias remidos e a alteração da data-base para 13.05.2025.
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea e por cerceamento de defesa. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento da falta grave, sustentando a insuficiência probatória e alegando que a conclusão adotada pelo juízo de origem amparou-se exclusivamente no relato do policial penal, em detrimento da versão apresentada pela testemunha arrolada pela defesa. Ao final, pugna pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta atribuída ao agente penitenciário.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de juízo de retratação, houve a manutenção do decidido.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Consta dos autos que o paciente teria cometido falta grave durante o cumprimento de sua pena, ensejando a revogação de 1/5 dos dias remidos e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios.
Em síntese, a defesa alega que as instâncias ordinárias se basearam em premissa fática falsa no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, quando só existiria a palavra isolada do agente penitenciário – que, embora possua fé pública e presunção de veracidade, não possui “superpoderes epistêmicos” (fl. 7), devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios.
Alega que o testemunho favorável de seu colega de cela, que poderia absolvê-lo, foi interpretado de maneira equivocada. Destaca ainda a conduta carcerária irrepreensível do apenado, sem registro de falta grave nos últimos 13 anos.
Busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede sua cassação.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada em pleito absolutório, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mé rito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117847/SC (2026/0319282-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARILUCI FARIAADVOGADO:MARILUCI FARIA - SC034265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON DE MEDEIROS MARCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.