Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1117874/SP (2026/0319349-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:DIEGO BIAGIONIADVOGADO:PAULO MARZOLA NETO - SP082554AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1117874/SP (2026/0319349-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:DIEGO BIAGIONIADVOGADO:PAULO MARZOLA NETO - SP082554AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1117874/SP (2026/0319349-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO MARZOLA NETOADVOGADO:PAULO MARZOLA NETO - SP082554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO BIAGIONICORRÉU:HUGO BASTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
HC 1117874/SP (2026/0319349-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULO MARZOLA NETOADVOGADO:PAULO MARZOLA NETO - SP082554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO BIAGIONICORRÉU:HUGO BASTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO BIAGIONI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2001253-52.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal; e à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, por incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal; e foi absolvido da acusação de praticar o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando a absolvição no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso do corréu HUGO BASTOS, estendida essa decisão ao ora paciente para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, reduzindo-se sua pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias-multa (tráfico de entorpecentes) e 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal. O Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 78/84).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas derivadas de violação domiciliar realizada na ausência de fundadas razões.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição da paciente.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação da paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "os policiais da ROCAM realizavam patrulhamento e visualizaram o corréu Hugo em atitude típica de comércio de entorpecentes e resolveram abordá-lo e com ele encontraram crack e certa quantia em dinheiro e, em um sofá, próximo a ele localizaram mais dinheiro e simulacro de arma de fogo tendo ele admitido o tráfico a mando do corréu Diego, vulgo Marola, razão pela qual os milicianos se dirigiram até a residência deste e localizaram a maior parte do crack, dinheiro e arma de fogo, sendo que as drogas eram em invólucros idênticos aos encontrados com Hugo" (e-STJ fl. 83, grifo nosso).
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. BuscaS pessoal e domiciliar.
Fundadas razões. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas por fundadas razões que justificassem a violação do domicílio.
4. A defesa alega nulidade das provas por violação dos direitos à não autoincriminação e à inviolabilidade do domicílio, sustentando que a entrada na residência ocorreu sem autorização válida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram justificadas por fundadas razões, incluindo a apreensão de drogas com um terceiro que indicou o paciente como fornecedor, autorizando a incursão sem mandado.
6. A jurisprudência do STF e STJ admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente.
7. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio.
8. A tese de nulidade por violação do direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 993.551/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)