Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1117876/SP (2026/0319369-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DIOGO OLEGARIO DOS SANTOSADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP388848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1117876/SP (2026/0319369-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DIOGO OLEGARIO DOS SANTOSADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP388848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1117876/SP (2026/0319369-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP388848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO OLEGARIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
HC 1117876/SP (2026/0319369-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO:HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP388848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO OLEGARIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLEGÁRIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500183-66.2022.8.26.0052).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por decisão que, em grau recursal, manteve a qualificadora do motivo fútil e determinou a inclusão da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sem decretação de custódia cautelar.
No presente writ, a defesa alega que o Tribunal de origem reincluiu qualificadora incompatível com a dinâmica dos fatos reconhecida, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus.
Aduz que a decisão de primeiro grau, ao afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, observou que houve discussão e confronto prévios, com saída e retorno ao mesmo contexto, sem surpresa ou emboscada.
Assevera que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exige traição, emboscada, dissimulação ou meio concreto que reduza a defesa da vítima, não bastando referência genérica a “surpresa”, uso de faca, vítima desarmada ou pluralidade de golpes.
Afirma que a prova oral não descreve ataque sorrateiro, pelas costas, com ardil ou impossibilidade real de reação, e que o intervalo de tempo entre a saída e o retorno não converte briga anterior em emboscada.
Defende que a testemunha Paulo não presenciou o momento do golpe ou o uso da arma, o que fragiliza a conclusão sobre recurso que tenha dificultado a defesa.
Relata que a jurisprudência desta Corte Superior exige prova concreta da surpresa ou impossibilidade de reação para a incidência da qualificadora em debate, bem como que a prévia discussão ou luta corporal afasta a qualificadora de recurso que dificultou a defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto que reincluiu a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. E, no mérito, busca o afastamento definitivo da referida qualificadora e o restabelecimento da pronúncia de primeiro grau.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Observem-se os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 24-25):
Mas também era de se manter a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo se colhe do depoimento de Maria Vilma, o ofendido foi pego de surpresa.
E foram desferidos vários golpes de faca pelo réu, na esteira do que, inclusive, se infere do laudo pericial.
Anote-se que, aparentemente, o acusado estava com uma faca e a vítima desarmada.
É o suficiente para se assentar, nessa fase do procedimento, a qualificadora. Inviável, com a devida vênia, deliberar, desde logo, pela sua exclusão, ao argumento de que a discussão teria sido retomada quando do retorno do réu ao local, porquanto sequer se trata de uma assertiva indisputável. Caberá aos jurados deliberarem sobre a questão.
Na realidade, não se tem um cenário inelutável, considerando os limites de cognição dessa fase do procedimento, da não incidência das qualificadoras.
7. Ante o exposto: (i) nego provimento ao recurso defensivo; (ii) dou provimento ao recurso ministerial, a fim de determinar a inclusão, na pronúncia, da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas dos elementos de prova constantes dos autos, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a vítima foi surpreendida pelo ora paciente, que desferiu diversos golpes de faca contra o ofendido desarmado, circunstâncias corroboradas pelos elementos probatórios até então produzidos. Assentou, ainda, que não há quadro fático inequívoco a autorizar, desde logo, o afastamento da qualificadora referente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença.
Desse modo, verifica-se que houve fundamentação idônea para a manutenção da qualificadora na pronúncia, inexistindo a alegada deficiência de motivação.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a mera existência de discussão prévia entre o agente e a vítima não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, especialmente quando os elementos dos autos evidenciam a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida pela ação do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia sobre a sua configuração.
Ademais, para se acolher a pretensão recursal, é necessária a formulação de nova conclusão acerca da configuração da qualificadora, em substituição ao juízo valorativo firmado pelas instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório dos autos, providência, contudo,é inviável na via eleita.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS PRONTAS. DISCUSSÃO PRÉVIA NÃO AFASTA QUALIFICADORA POR SI SÓ. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta aplicação equivocada da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que haveria revaloração jurídica possível de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, pois a discussão prévia entre as partes afastaria o elemento surpresa da qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento na existência de discussão prévia, constitui revaloração jurídica admissível ou demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração jurídica pressupõe que o acórdão recorrido tenha fixado premissas fáticas prontas e incontroversa no sentido pretendido pela parte recorrente, permitindo discussão exclusivamente jurídica sobre a adequada qualificação legal, sem necessidade de nova incursão no contexto probatório.
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a existência de discussão prévia entre o agente e a vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. O modo como se deu a execução do crime constitui elemento indispensável para aferição da qualificadora.
6. O Tribunal estadual ponderou a existência de discussão prévia e concluiu pela configuração da qualificadora com base nas seguintes circunstâncias específicas: após discussão e saída do local, houve reencontro entre as partes; golpe de faca seguido de pauladas quando a vítima já estava caída; vítima sozinha e desarmada diante de dois agressores; sequência coordenada dos golpes caracterizou situação de manifesta impossibilidade de defesa.
7. A pretensão defensiva demanda que esta Corte Superior substitua o juízo valorativo das instâncias ordinárias, reavaliando o peso relativo da discussão prévia em cotejo com a dinâmica posterior do ataque, o que caracteriza reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não revelam manifesta improcedência da qualificadora.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código Penal, art. 121, parágrafo 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 413, parágrafo 1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; REsp n. 1.291.657/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.
(AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES