Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgInt no TutCautAnt 1668/MG (2026/0319372-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:LUCIENE MAGNOLIA AVILA BORGESADVOGADO:ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE - SP497301AGRAVADO:ONOFRE ALVES VILELAAGRAVADO:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930AGRAVADO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1668/MG (2026/0319372-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
DESPACHO
Cumpra-se a ordem de publicação da decisão das fls. 137-139, que deferiu a tutela de urgência. Não havendo interposição do recurso no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o recurso especial ao qual a presente tutela encontra-se vinculada e deverá ser apensada.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1668/MG (2026/0319372-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
TutCautAnt 1668/MG (2026/0319372-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial admitido na origem (cujos autos ainda não aportaram a esta Corte) que se dirige contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AVALIAÇÃO DO BEM REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – DESIGNAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO – REGULARIDADE – PREÇO VIL – NÃO CONFIGURADO – SEGURANÇA JURÍDICA – TERCEIRO ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 891 do CPC, considera-se preço vil apenas o valor inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital ou, na ausência, inferior a 50% do valor da avaliação. A arrematação realizada por valor acima de 50% da avaliação atualizada não configura nulidade, especialmente quando já preclusa a discussão acerca do valor do imóvel arrematado e das condições externadas no edital de leilão e intimação. Estabelece a norma do art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que impede a própria análise da alegação da parte executada quanto à suposta ausência de intimação prévia do arrendatário acerca do leilão do imóvel arrematado. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento.
Nas razões do apelo extremo, os requerentes apontam violação dos arts. 489, 896, 903, § 1º, I, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inobservância do limite mínimo para a alienação judicial de bem que constitui patrimônio essencial à subsistência de herdeiro incapaz; e (iii) nulidade da arrematação por preço vil.
Na presente petição, narram: (i) a despeito da admissão do Recurso Especial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido na origem; e (ii) em 24/7/2026, "o juízo de primeiro grau, embora tenha prudentemente determinado a retenção dos valores da arrematação, ordenou a expedição da respectiva carta e do IMINENTE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante", por considerar o ato perfeito e acabado (fls. 132-135).
Apontado tal cenário, pleiteiam que seja obstada a expedição e o cumprimento de qualquer mandado de imissão na posse ou outro ato expropriatório até o julgamento do Recurso Especial. Para tanto, alegam: (i) "o Tribunal de origem, ao admitir o recurso especial, o fez por vislumbrar 'RAZOÁVEL DÚVIDA' quanto à ocorrência de omissão no julgado, o que, por si só, já configura a fumaça do bom direito"; e (ii) "o perigo de dano é iminente, concreto e de difícil, senão impossível, reparação", pois, "conforme noticiado, o juízo de piso já determinou a expedição do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, o que significa que, a qualquer momento, os requerentes e sua família poderão ser compulsoriamente retirados do imóvel [rural] que lhes serve de morada e sustento".
É o relatório.
Decido.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise meramente perfunctória, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida no Recurso Especial, tendo em vista o aparente vício de fundamentação existente no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não sanou a omissão relativa à alegação de nulidade da arrematação em virtude da inobservância do disposto no art. 896 do CPC, in verbis:
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
Como se sabe, nos termos do art. 903 do mesmo diploma processual, a arrematação – mesmo após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro – poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício (§ 1º, inciso I), devendo o juiz decidir acerca da referida situação se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato expropriatório (§2º). Decorrido in albis o referido prazo, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, hipótese em que eventual nulidade somente poderá ser pleiteada em ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §§ 3º e 4º, do CPC).
Diante desse quadro, sobressai a relevância da questão suscitada pela parte – sobre a qual a Corte estadual não se pronunciou, malgrado tenha sido instada no âmbito de Embargos de Declaração –, que, em linha de princípio, poderá resultar no reconhecimento do preço vil da arrematação de imóvel de incapaz e, consequentemente, na invalidade do ato processual à luz dos arts. 896 e 903 do CPC. É possível, portanto, antever o provimento do Recurso Especial por negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
Ademais, vislumbra-se o periculum in mora alegado pela parte, em virtude da iminência da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, o que poderá levar à desocupação forçada do imóvel rural que serve de moradia ao núcleo familiar integrado por incapaz.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial admitido na origem, a fim de obstar a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do imóvel rural especificado nos autos do Processo n. 1167959-53.2006.8.13.0479, ao menos até o futuro pronunciamento do Relator ou do colegiado para o qual será distribuído o recurso quando aportar no STJ.
Oficie-se, com urgência, a 1ª Vara Cível da Comarca de Passos e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1668/MG (2026/0319372-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:ONOFRE ALVES VILELAREQUERENTE:MARIANA ALVES NETA VILELAADVOGADO:ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930REQUERIDO:DOMINGOS HERCULANO PIRESADVOGADO:PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634Processo distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.