Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos Rcl 49754/MG (2025/0319380-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:HELIO CANDIDO BASTOSADVOGADO:LUCAS DE MELLO VIEIRA - MG238722EMBARGADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324JULIANA MAYRA DE CASTRO PEREIRA FIGUEIREDO - MG184700RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
HELIO CANDIDO BASTOS, requerido na presente reclamação, opõe embargos declaratórios afirmando que, por ter havido a angulação processual, a decisão de extinção do feito foi omissa ao deixar de fixar a verba honorária em favor de seu causídico.
É o relatório. Decido.
Não há omissão a ser sanada.
O embargante não foi chamado ao presente feito. E, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma manifestação ou juntada de qualquer documento pela referida parte.
A verba honorária decorre da defesa em favor da parte patrocinada, o que não ocorreu nos autos, até porque, a inicial foi indeferida preliminarmente.
Ante o exposto, por não verificada nenhuma omissão, rejeito os embargos declaratórios, advertindo a parte que o proposição de incidentes manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Intimem-se e Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos Rcl 49754/MG (2025/0319380-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:HELIO CANDIDO BASTOSADVOGADO:LUCAS DE MELLO VIEIRA - MG238722EMBARGADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324JULIANA MAYRA DE CASTRO PEREIRA FIGUEIREDO - MG184700RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 49754/MG (2025/0319380-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324JULIANA MAYRA DE CASTRO PEREIRA FIGUEIREDO - MG184700RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:HELIO CANDIDO BASTOSADVOGADO:LUCAS DE MELLO VIEIRA - MG238722
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Recurso Inominado n. 5226736-37.2024.8.13.0024.
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente vinculados a cartão de crédito consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a utilização do cartão.
O autor interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal deu provimento, declarando a nulidade do contrato, condenando a ora reclamante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A instituição financeira sustenta, na presente reclamação, a ocorrência de violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado provas documentais (contratos, extratos, registros de utilização) que evidenciariam a regularidade da contratação. Alega negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de divergência com precedentes do STJ.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, a procedência da reclamação para reformar a decisão da Turma Recursal, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando as condenações de restituição em dobro e indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na presente reclamação, isso nem sequer foi aventado. A pretensão ora exposta é claramente de reforma do julgado proferido pela Turma Recursal indicada.
É certo que a parte autora utilizou-se de instrumento processual inadequado ao desiderato de reexaminar o acerto ou desacerto daquela decisão que lhe foi desfavorável. Assim, inexiste na espécie hipótese legal de cabimento da presente reclamação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, ,a. do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 49754/MG (2025/0319380-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADOS:LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324JULIANA MAYRA DE CASTRO PEREIRA FIGUEIREDO - MG184700RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:HELIO CANDIDO BASTOSADVOGADO:LUCAS DE MELLO VIEIRA - MG238722Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.