HC 1117884/SP (2026/0319381-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VANESSA CARVALHO GOMESADVOGADO:VANESSA CARVALHO GOMES - SP464085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS OTACILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DOS SANTOS OTACÍLIO, contra decisão do Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 3ª RAJ.
Extrai-se dos autos que o Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 3ª RAJ indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico, formulado pelo paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência do exame criminológico por ausência de fundamentação concreta vinculada a fatos ocorridos no curso da execução, destacando que a gravidade em abstrato do crime e a longa pena a cumprir não constituem motivação idônea para a avaliação criminológica.
Alega o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à progressão de regime, enfatizando a boa conduta carcerária e o cumprimento do lapso temporal para o semiaberto.
Argui a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP, por se tratar de norma mais gravosa, incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena na fase executória.
Requer, em liminar, o afastamento da necessidade de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com determinação de imediato julgamento do benefício.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK