Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117893/SP (2026/0319416-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU JOSE DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/7/2026, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por tentativa de lesão corporal e ameaça, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta a superação excepcional da Súmula 691 do STF, diante de ilegalidade manifesta. Afirma que as medidas cautelares foram afastadas por não serem segregadoras nem impedirem o convívio com as pessoas protegidas, embora a legislação preveja restrições aptas a assegurar o afastamento físico e a proibição de contato.
Argumenta que houve alteração da imputação, pois o Ministério Público não denunciou o paciente pela suposta perseguição à companheira, restringindo a acusação à tentativa de lesão corporal e à ameaça contra a filha adolescente, o que exigiria a reavaliação da prisão preventiva.
Alega que os elementos atuais não demonstram que somente a prisão possa conter o risco. Defende que a liberdade pode ser condicionada à imposição cumulativa de cautelares adequadas.
Aponta a desproporcionalidade da medida e o perigo da demora, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 2/2/2027.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares e protetivas consideradas adequadas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 95):
A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual.
O decreto de prisão preventiva, por sua vez, restou assim fundamentado (fls. 55-57):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de PERSEGUIÇÃO e AMEAÇA (artigos 147 e 147- A do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. A ofendida relatou no Boletim de Ocorrência que "convive em união estável com Eliseu José da Silva há aproximadamente vinte anos. Informa que o companheiro sempre apresentou comportamento agressivo e que já foi vítima de agressões praticadas por ele em outras oportunidades. Relata, ainda, que o casal permaneceu separado por cerca de dois anos em razão desses episódios, tendo retomado a convivência há aproximadamente dois meses, acreditando que o companheiro havia mudado. Prossegue narrando que, na presente data, ao retornar do trabalho, desembarcou de um veículo de transporte por aplicativo e encontrou Eliseu ingressando na residência em visível estado de embriaguez. Ato contínuo, dirigiu-se ao quarto de sua filha, momento em que Eliseu passou a relembrar antigos relacionamentos mantidos por ambos durante o período em que permaneceram separados, iniciando uma discussão e proferindo ofensas verbais. Esclarece que, durante a discussão, Eliseu dirigiu-se à cozinha, apoderou-se de uma faca e a arremessou na direção de sua filha Isabelle, que se encontrava sentada na sala. Afirma que a jovem conseguiu empurrá-lo para fora da residência, oportunidade em que Eliseu passou a chamá-la de "vagabunda" e afirmou que iria matá-la. Acrescenta que Eliseu também retirou roupas do casal do interior da residência, arremessando-as na sala, além de chutar e danificar a porta do imóvel. A declarante esclarece que, embora não tenha sido ameaçada de morte na presente data, sofreu agressões verbais por parte de Eliseu. Diante da violência praticada e visando preservar a integridade física de ambas, ela e sua filha conseguiram colocar Eliseu para o lado externo da residência, trancando a porta para impedir seu retorno até a chegada da Polícia Militar".
O fato é mais grave do que o comum. Segundo os elementos informativos constantes dos autos, o custodiado teria proferido ofensas contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que, por si só, reclama especial atenção do Poder Judiciário diante da necessidade de interromper o ciclo de violência. A gravidade concreta do caso, contudo, extrapola o episódio isoladamente considerado. Consta dos autos que o custodiado ostenta duas condenações criminais anteriores, ambas decorrentes de fatos praticados contra a mesma vítima (Rosemara), pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado. Tal circunstância revela que as intervenções estatais anteriormente promovidas não foram suficientes para conter sua atuação violenta, evidenciando propensão à reiteração delitiva e o persistente desrespeito à integridade física, psíquica e à liberdade da ofendida. Os antecedentes específicos demonstram que o presente fato se insere em um contexto contínuo de violência doméstica, indicando a manutenção do ciclo de agressões e evidenciando a concreta periculosidade decorrente da permanência do custodiado em liberdade.
Além disso, há notícia de que, no mesmo contexto fático, o custodiado teria ameaçado sua própria filha utilizando uma faca, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta e demonstra escalada de violência no ambiente familiar, reforçando o risco efetivo à integridade dos familiares. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade das vítimas.
É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. ACONTECE QUE QUANDO TAIS MEDIDAS, POR SI SÓ, NÃO SE AFIRMAREM PARA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS, DE RIGOR O DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, praticada no contexto de violência doméstica e evidenciada pelo relato de ofensas e ameaças de morte, arremesso de faca em direção à filha adolescente, além de danos à residência. Somam-se antecedentes específicos, com duas condenações anteriores por fatos praticados contra a mesma companheira (lesão corporal e cárcere privado). Tais circunstâncias revelam a periculosidade do paciente e a indispensabilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e a integridade das ofendidas.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
De outra parte, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117893/SP (2026/0319416-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELISEU JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.