Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029663/PE (2025/0319419-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA - PE047730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TARCISIO DIAS DA SILVACORRÉU:NELSON FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:LEONARDO RAMOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de TARCISIO DIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos art. 157, §2º, II e V e art. 213, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por três réus condenados pela prática dos crimes de roubo e estupro, em concurso de agentes, requerendo a nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP e a consequente absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleitearam a redução das penas-base ao mínimo legal, com redefinição do critério de exasperação das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de roubo e estupro; (ii) verificar se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial; (iii) determinar se é cabível a redução das penas com fundamento na dosimetria e nos critérios de exasperação adotados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se baseia em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos firmes e harmônicos da vítima, testemunhas e elementos materiais como o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e apresentação e apreensão de objetos, que comprovam a autoria e materialidade dos crimes.
4. O reconhecimento pessoal dos acusados, embora realizado sem rigor técnico formal, foi confirmado em Juízo e corroborado por outras provas consistentes, não sendo o único fundamento da condenação, afastando-se, assim, a nulidade arguida.
5. As palavras da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais praticados às escondidas, possuem especial relevância e, quando coerentes e detalhadas, podem ensejar condenação, conforme precedentes do STJ e súmulas 82 e 88 do TJPE.
6. A coautoria no estupro se configura pela adesão dos réus à empreitada criminosa, mesmo sem a prática direta do ato, pois contribuíram dolosamente para sua consumação ao manter a vítima sob ameaça e em local ermo, evidenciando comunhão de desígnios.
7. Na dosimetria, foram corretamente negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, havendo fundamentação idônea para tanto, com base na premeditação, modus operandi e traumas causados à vítima.
8. Por outro lado, não se justifica a negativação das vetoriais da personalidade dos réus e dos motivos do crime, por ausência de elementos concretos e específicos nos autos.
9. A fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base sobre o intervalo da pena em abstrato, para cada circunstância judicial negativada, é juridicamente válida e compatível com a gravidade concreta do caso. 10. Redimensionadas as penas dos apelantes, resultando na fixação das reprimendas definitivas em 17 anos e 4 meses para dois réus, e 17 anos e 8 meses para o terceiro, mantendo-se os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a condenação por estupro e roubo quando baseada em conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento firme da vítima corroborado por testemunhas e provas materiais.
2. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não se configura quando este for confirmado em Juízo e apoiado por outros elementos probatórios.
3. A coautoria no crime de estupro se reconhece quando há contribuição consciente e voluntária de todos os agentes para a prática do delito, ainda que apenas um execute diretamente o ato.
4. A fração de 1/6 sobre o intervalo de pena em abstrato é admissível para exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto." (e-STJ, fls. 15-40)
Neste writ, a defesa alega que a condenação pelo crime de estupro decorreu de uma requalificação jurídica operada ao final da instrução, sem aditamento da denúncia e sem oportunizar à defesa a produção de provas específicas. A defesa sustenta que a operação realizada não se amolda ao art. 383 do CPP (emendatio libelli), mas ao regime do art. 384 do CPP (mutatio libelli), que exige aditamento e reabertura de defesa. A ausência de aditamento teria impedido a defesa de explorar contradições, produzir provas técnicas e arrolar testemunhas, configurando prejuízo direto ao paciente. Afirma que não há nos autos qualquer prova de que o paciente tivesse conhecimento prévio, anuído ou contribuído para a prática do ato sexual forçado e que a vítima teria atribuído a prática do estupro exclusivamente a corréu, sendo a condenação baseada em presunções. Sustenta que o estupro foi uma conduta autônoma e desvinculada do roubo, praticada exclusivamente pelo corréu argumentando que a coautoria exige comunhão de vontades e liame subjetivo, o que não se verifica no caso concreto.
Requer a concessão da ordem para que o pacienter seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), com redução proporcional da pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 220-226).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, verifica-se que a tese de ocorrência de mutatio libelli não foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, razão pela qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Por outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
O conjunto probatório produzido é bastante robusto, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, somados às circunstâncias das prisões em flagrante dos acusados, com interceptação do veículo roubado em trânsito na rua, encontrando-se, dentro dele, o celular da vítima e uma faca, sendo certo que a vítima só veio a ser resgatada e o terceiro criminoso preso porque os outros dois, que já se encontravam sob a custódia da Polícia, indicaram o local exato em que a vítima estava.
O reconhecimento pela vítima de todos os acusados em sede policial, além de ter sido confirmado em Juízo com o detalhamento da participação de cada um no evento criminoso, também veio a ser corroborado pelos demais elementos probatórios, sendo importante destacar que a palavra da vítima é dotada de especial relevância em crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, principalmente quando praticados às escondidas, como ocorreu no presente caso.
[...]
O depoimento da vítima é bastante assertivo, detalhando o modus operandi com que os acusados investiram contra ela, tanto em relação ao crime de roubo, quanto em relação ao crime de estupro, não tendo a vítima titubeado na narrativa dos fatos, nem demonstrado qualquer sentimento de revanchismo ou motivação perversa para imputar, levianamente, um crime de tamanha gravidade a alguém que não conhecia, o que confere maior grau de veracidade aos seus relatos.
Ademais, a vítima não teria se submetido a todo um constrangimento de narrar que foi tocada por um dos criminosos e forçada a masturba-lo e a fazer sexo oral, se não fosse tudo verdade.
Como dito, o entendimento jurisprudencial dominante vem no sentido de que, em crimes contra o patrimônio e, principalmente, em crimes contra a dignidade sexual, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. É o que se pode verificar dos julgados do STJ, a exemplo do HC 581.963/SC, SEXTA TURMA, D Je 28/03/2022, e do HC 537.233/SP, QUINTA TURMA, D Je 02/12/2019.
[...]
Do exposto, não só pelas palavras firmes e coerentes da vítima, as quais, como visto, possuem especial valor probante em crimes dessa natureza, mas, também, considerando outros elementos de prova constantes dos autos, todos concatenados e harmônicos, entendo que o acervo probatório sob análise é suficiente à conclusão positiva da participação dos três acusados em ambos os crimes objeto da lide.
3. Veja-se que deve ser mantida a condenação de TARCÍSIO e LEONARDO, também, pelo crime de estupro, embora eles não tenham praticado os atos diretamente executivos. A melhor orientação jurisprudencial reconhece que quem contribui dolosamente para a prática do crime responde pelo resultado, ainda que não pratique o núcleo típico da conduta, notadamente quando cria condições para sua consumação, como ocorreu no presente caso.
A alegação de que apenas o réu NELSON teria praticado o estupro não se conforma com as evidências de que os outros dois acusados criaram as condições que permitiram e facilitaram a prática do crime sexual, e tinham plena ciência da permanência da vítima sob o poder de NELSON no matagal. Ressalte-se que, no momento em que a vítima foi deixada sozinha com NELSON, não houve solicitação de senha ou qualquer outra exigência que justificasse a sua manutenção em local ermo, na escuridão da noite e sob o poder de um criminoso, se não fosse para fins sexuais.
Como ressaltado nas contrarrazões recursais, o depoimento da vítima é esclarecedor a respeito da comunhão de desígnios entre os réus para a prática do estupro. Ela afirmou que NELSON disse que eles voltariam e a “pegariam”; que NELSON ligou para os outros dois e pediu para eles voltarem logo, pois ela estava passando mal; que, se ela não fizesse aquilo, “os outros dois fariam e ainda a matariam”; que, quando os policiais chegaram, NELSON, achando que fossem seus comparsas, disse “pronto, agora a gente vai terminar o serviço”.
A vítima ainda declarou que, pela dinâmica dos fatos e pelas palavras e ameaças perpetradas por NELSON, interpretou que NELSON a estupraria e, depois, TARCÍSIO e LEONARDO retornariam para estupra-la também, “terminando o serviço”.
O fato de NELSON ter ligado para TARCÍSIO, exigindo que retornassem ao local onde ele mantinha a vítima em cativeiro, traduz evidência incontornável, para além da palavra da vítima, de um vínculo direto e articulado entre os agentes, importando destacar, novamente, que o número de NELSON estava salvo no aparelho de TARCÍSIO como NELSINHO, o que demonstra proximidade e familiaridade anteriores aos fatos delituosos, afastando qualquer tese de envolvimento casual ou desconhecimento da conduta dos corréus.
Restou claro, portanto, que cada um dos três acusados teve participação importante e necessária no cometimento do estupro, mesmo que TARCÍSIO e LEONARDO não tenham praticado concretamente a conduta descrita no núcleo do tipo, mormente diante das fortes evidências de comunhão de desígnios e ações, além da contribuição nos atos de intimidação que antecederam o delito.
Sobre a questão, a jurisprudência é firme no sentido de que a coautoria se configura quando há contribuição consciente e voluntária para a prática do crime, ainda que não haja execução direta do ato sexual. Nesse sentido:
[...]
Desta feita, juntamente com o Juiz sentenciante e com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que não há que se falar em insuficiência probatória, motivo pelo qual a condenação dos acusados pelos crimes de roubo e de estupro deve ser mantida e os pleitos absolutórios rejeitados." (e-STJ, fls. 27-30)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS APTOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, as instâncias ordinárias ratificaram a autoria e a materialidade do crime, enumerando as seguintes provas: boletim de ocorrência, laudo do exame de corpo de delito, vídeo do ato, laudo de digitalização das imagens e laudo pericial de comparação de vozes, bem como depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas.
III - Comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, na medida em que induziram o adolescente a praticar conjunção carnal e atos libidinosos com a ofendida, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
IV - No tocante à aventada ilegalidade, em razão da desistência da oitiva judicial do adolescente por parte da acusação, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 740.953/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação, consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. Não é evidente a participação de menor importância, como apontado pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos, além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
3. A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da reincidência.
4. Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.236/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029663/PE (2025/0319419-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA - PE047730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TARCISIO DIAS DA SILVACORRÉU:NELSON FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:LEONARDO RAMOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1029663/PE (2025/0319419-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA - PE047730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TARCISIO DIAS DA SILVACORRÉU:NELSON FERREIRA DA SILVA FILHOCORRÉU:LEONARDO RAMOS LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.