Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TIAGO FLISCH RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO FLISCH RODRIGUES (OAB 148744/MG)
HC 1117899/MG (2026/0319420-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO FLISCH RODRIGUESADVOGADO:TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEVERTON LUIZ GOMES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON LUIZ GOMES ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.462483-4/000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar (fls. 15-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de alegada ilegalidade manifesta; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de indícios suficientes de autoria e de justa causa; e (iii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
