Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENAN MACEDO VILELA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN MACEDO VILELA GOMES (OAB 49848/GO)
HC 1117954/GO (2026/0319600-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VALMIR AQUINO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR AQUINO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por fatos descritos nos arts. 217-A, caput, e 241-D, parágrafo único, II, com incidência do art. 226, II, e do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa alega ilegalidade documental na aplicação da agravante da reincidência, sustentando que a sentença fundamentou o acréscimo exclusivamente na certidão de antecedentes de 15/05/2018, a qual registraria apenas inquéritos e feitos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, sem qualquer condenação definitiva anterior. Afirma que a prescrição punitiva extingue todos os efeitos penais, não gerando reincidência nem maus antecedentes, e que eventual condenação diversa pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não integrou a motivação sentencial e, de todo modo, não se compatibiliza temporalmente com o iter dos fatos continuados. Sustenta, ainda, bis in idem na pena-base dos arts. 217-A, pela valoração de vulnerabilidade etária como circunstância judicial, por ser elementar do tipo, e duplicidade na valoração do parentesco, utilizado na primeira fase e novamente como causa de aumento do art. 226, II. Argumenta que, no art. 241-D, a exasperação por um único vetor negativo alcançou 1/3 sobre o mínimo, pleiteando ajuste proporcional em torno de 1/6.
Aponta nulidade e inadmissibilidade da prova digital que embasa o capítulo do art. 241-D, por ausência de documentação da cadeia de custódia, integridade técnica dos dados e participação defensiva, com pedido de desentranhamento e reconhecimento de derivação. Ressalta contradição documental objetiva quanto à existência de material de pornografia infantil no aparelho, invocando absolvição por insuficiência probatória. Argumenta, ainda, nulidades de ordem pública, consistentes na inépcia da denúncia por imputação genérica sem individualização das condutas e na realização de audiência de 17/05/2018 sem a presença do réu custodiado ou renúncia expressa, com violação do direito de presença e de autodefesa.
