Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1029703/RS (2025/0319726-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A N DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5239240-43.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 103 do ECA, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução antecipada da medida socioeducativa afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Argumenta que a privação da liberdade deve acontecer apenas quando estritamente necessária, o que não se verificaria no caso em exame, considerando que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Defende que a execução antecipada da medida socioeducativa não encontra respaldo na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e que a proteção integral ao adolescente deve assegurar-lhe, no mínimo, os mesmos direitos conferidos aos adultos.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de semiliberdade até o trânsito em julgado da sentença. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao procedimento em liberdade, com início do cumprimento da medida socioeducativa apenas após eventual confirmação da sentença.
É o relatório.
