Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117978/MS (2026/0319902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADRIANO AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO AGUIAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação n. 0001498-71.2022.8.12.0028.
Consta dos autos que o paciente respondeu a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, mantida em sede de apelação e embargos de declaração.
Nas razões, a defesa alega, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a utilização de servidor estrangeiro de armazenamento em nuvem (Mega.nz) e o compartilhamento de conteúdo em grupos de ampla composição na rede mundial de computadores caracterizam a acessibilidade transnacional do material, atraindo a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, V, da Constituição Federal e do Tema 393 da repercussão geral.
Sustenta que não se exige prova de acesso efetivo por usuários no exterior, bastando a potencialidade de resultado fora do país, e aponta que nomes de contatos e pastas em língua inglesa reforçam o caráter internacional da conduta.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, anular os atos processuais desde o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com a suspensão dos efeitos da execução penal (fls. 2-9).
A liminar requerida no presente writ foi indeferida por esta Corte (fls. 118-119).
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 129-132.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 145-151).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A questão central da impetração diz respeito à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal, com fundamento na suposta transnacionalidade da conduta, à luz do Tema 393 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o ponto, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que a competência da Justiça Federal, em crimes de pornografia infantojuvenil praticados por meio da internet, depende da demonstração concreta de que o conteúdo ilícito foi disponibilizado ou acessado de forma transnacional, não bastando a mera presença de servidores estrangeiros na cadeia técnica de armazenamento.
A impetração sustenta, em primeiro lugar, que o uso do servidor de armazenamento em nuvem "Mega.nz", com domínio registrado na Nova Zelândia, seria suficiente para caracterizar a transnacionalidade e deslocar a competência para a Justiça Federal.
Esse argumento não prospera.
A localização física dos servidores de empresas de tecnologia constitui dado de infraestrutura técnica dos provedores de aplicação, sem qualquer correspondência com o caráter transnacional da conduta do agente.
O que define a transnacionalidade para fins de fixação da competência federal é a conduta do próprio agente: se ele trocou ou transmitiu o material com pessoas localizadas no exterior, ou se o conteúdo estava disponível em ambiente de acesso irrestrito e internacional. O mero armazenamento em nuvem, ainda que em servidor estrangeiro, não configura, por si só, o elemento de internacionalidade exigido pelo art. 109, V, da Constituição Federal.
Em segundo lugar, a impetração aponta que diversos contatos identificados no aparelho celular do paciente teriam nomes em língua inglesa e que a existência de pastas com nomenclatura inglesa seria indício de conexão com o exterior.
O Tribunal de origem, ao examinar a questão, concluiu (fls. 10-25):
Preliminarmente, sustenta nulidade absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos fatos em apuração, devendo o caso ser encaminhado à Justiça Federal. Para tanto, invoca a incidência de tese fixada em repercussão geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(...)
Em princípio, cumpre registrar que a avaliação da competência deve preceder a análise da responsabilidade penal do acusado baseando-se naquilo que lhe fora imputado. No caso dos autos, a exordial acusatória imputa a ADRIANO a prática dos crimes art. 241-A (distribuir pornografia infantil) e art. 241-B (adquirir pornografia infantil), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Enquanto o primeiro tipo penal criminaliza a conduta daquele que fornece material pornográfico, o segundo penaliza aquele que adquire e armazena. Em ambos os casos, as condutas podem se dar das mais variadas formas, inclusive pela internet. Nos casos em que o agente se utiliza de meios eletrônicos locais, pelo teor do próprio tema de repercussão geral mencionado, a competência é da Justiça Estadual. Corriqueiramente, contudo, tais condutas se aperfeiçoam por meio da internet. Como é de conhecimento notório, a internet estabelece sistemas de comunicação que ultrapassam fronteiras territoriais entre os países. Deste modo, também se adequando ao precedente em questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA indica que – mesmo casos de pornografia infantil perpetrados pela internet – são de competência da Justiça Estadual quando não há situação de transnacionalidade:
(..)
O que se extrai da tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é que a competência da Justiça Federal só se estabelece quando os vídeos e imagens ilícitos são acessíveis transnacionalmente, não bastando que estejam armazenados em servidores fora do território nacional. Deste modo, é indispensável que o acusado tenha recebido arquivos de alguém fora do território nacional ou que tenha enviado para alguém nestas condições. Este Tribunal de Justiça possui precedente indicando que o simples fato de o arquivo ter sido armazenado em servidor fora do Brasil – como é o caso do Google Drive – não desloca a competência para a Justiça Federal:
(...)
No caso dos autos, ainda que se presuma que a pasta em nuvem no servidor "Mega. Nz" realmente esteja localizada fisicamente fora do território nacional, não existe nenhum indicativo de que ADRIANO tenha trocado material pornográfico com pessoas de fora do Brasil. Mesmo o usuário denominado "Joker Theo" não teve a localização identificada. Assim, a preliminar de incompetência de juízo deve ser rejeitada.
Verifica-se que não há comprovação de que o paciente tenha recebido ou enviado material pornográfico a pessoas situadas fora do território nacional. A presença de nomes em língua inglesa nos contatos e em pastas do dispositivo é dado insuficiente para inferir a localização geográfica dos destinatários; trata-se de elemento equívoco que não demonstra concretamente a transmissão ou o recebimento de conteúdo ilícito por interlocutores no exterior.
HÁ ainda outro aspecto relevante a reforçar a competência estadual: o compartilhamento se deu em grupos privados, de acesso restrito aos seus integrantes, denominados "Tudo poco" e "@Megalinsk", com, respectivamente, 95 e 191 membros, além de conversas privadas com usuários específicos. Essa modalidade difere estruturalmente do compartilhamento realizado por meio de programas abertos de troca de arquivos (peer-to-peer), nos quais o conteúdo fica disponível para qualquer pessoa conectada à rede, independentemente de localização geográfica. No caso dos grupos fechados, a acessibilidade ao material pressupõe convite ou admissão prévia, de modo que a potencialidade de alcance transnacional não decorre da simples existência do grupo, mas da prova de que seus integrantes incluem pessoas localizadas no exterior. Essa prova inexiste nos autos.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 241, 241-A e 241-B DO ECA. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO JUÍZO DO LOCAL ONDE PRATICADA A CONDUTA ARMAZENAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça estadual e do Juízo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP para processar e julgar os crimes previstos nos artigos 241, 241-A e 241-B do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar os crimes, considerando a ausência de provas de transnacionalidade da conduta, e a a alegada nulidade das provas obtidas sem ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tema 393 da repercussão geral do STF, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)."
4. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois não há evidências de que o crime tenha sido praticado transnacionalmente, uma vez que o material foi adquirido pelo recorrente via WhatsApp, ocorrendo a troca de imagens por particulares também via WhatsApp.
5. A competência do juízo de origem é confirmada, pois a apreensão do material ocorreu em Bady Bassitt, dentro da jurisdição da Comarca de São José do Rio Preto, onde se consumou o delito pela prática do verbo "armazenar".
6. A questão da nulidade da apreensão do celular não pode ser analisada, pois ainda não houve decisão judicial sobre o tema, evitando-se supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 214.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ausente ilegalidade concreta que imponha a concessão da ordem de ofício, o não conhecimento do habeas corpus é a medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1117978/MS (2026/0319902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADRIANO AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO AGUIAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0001498-71.2022.8.12.0028).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado, em primeira instância, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa.
A Defesa interpôs apelação arguindo incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em 30 de março de 2026, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e manteve a condenação. Foi emitida guia de execução penal definitiva, e o paciente se encontra submetido aos efeitos da condenação, com iminente início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
Nas razões do writ, a Defesa alega que há incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de delitos praticados por meio da internet com acessibilidade transnacional, atraindo a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, inciso V, da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 393 da repercussão geral.
Sustenta que a utilização de servidor de armazenamento em nuvem sediado no exterior, especificamente o Mega.nz, e a disponibilidade do conteúdo por meio de grupos e conversas privadas com múltiplos membros configuram indícios suficientes de transnacionalidade, dispensando a prova de acesso efetivo por usuários estrangeiros.
Argumenta que a exigência de comprovação de envio e recebimento para usuário de outro país é incompatível com a natureza dos crimes cibernéticos e com a potencialidade de alcance global da rede mundial de computadores, bastando a acessibilidade transnacional do material para a fixação da competência federal.
HC 1117978/MS (2026/0319902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ADRIANO AGUIAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
Aponta violação ao princípio do juiz natural e requer o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, por vício de competência material.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, suspender os efeitos do acórdão condenatório e a tramitação da guia de execução penal definitiva, declarar a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO