Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1670/SP (2026/0319907-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488AGRAVADO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIAGRAVADO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIAGRAVADO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1670/SP (2026/0319907-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488REQUERIDO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pela origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 141-142, e-STJ):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1ª instância que reconheceu a exclusividade da viúva sobre valores de previdência privada. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, questionando a natureza dos aportes em VGBL como investimento e não previdência, e a fixação de honorários de sucumbência que deveria ser realizada uma única vez ao final. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os aportes em VGBL possuem natureza securitária ou de investimento, e (ii) se a fixação de honorários de sucumbência deve ser feita de forma global ao final do inventário ou em cada incidente isoladamente. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 4. Os aportes em VGBL, realizados em idade avançada, quando já não havia uma longa expectativa de fruição da previdência, bem como em montas elevadas, em aportes únicos, indicam natureza de investimento, devendo o montante integrar o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros. 5. A fixação de honorários deve ser global, após resolução de todos os incidentes do inventário. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Aportes em VGBL realizados em idade avançada e em montas elevadas e aportes únicos, da forma como observada no caso em tela, possuem natureza de investimento. 2. Fixação de honorários de sucumbência deve ser global ao final do inventário.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende que o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta estar evidenciado o risco de levantamento imediato do VGBL no valor de R$ 3.750.126,39 tendo em vista que o magistrado primevo determinou a comprovação de concessão de efeito suspensivo e ausente a referida demonstração determinará a inclusão do VGBL do Banco Bradesco no plano de partilha.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para obstar a inclusão do aludido VGBL na partilha e seu consequente levantamento.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1. Não obstante as alegações dispostas na petição inicial, não se vislumbra o fumus boni iuris necessário para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Com efeito, observa-se que, distintamente do que aduz a insurgente, a matéria, como um todo, foi objeto de exame pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp n. 2.004.210/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, ocorrido em 7/3/2023 (DJe de 2/5/2023).
Na referida assentada, foram definidos parâmetros a serem observados na solução dos casos concretos, entre os quais destaco os seguintes, por serem adequados à situação dos presentes autos:
a) a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos [PGBL e VGBL] é a regra;
b) no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras;
c) na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular; e
d) circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA.
1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.
5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.
6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
(REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. Circunstâncias como idade avançada do titular de VGBL e aporte de valores expressivos decorrentes de venda de patrimônio são elementos indicadores da condição de investimento do plano, justificando sua colação ao inventário como herança.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.079.046/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou ao afastar a natureza securitária do plano de previdência privada contratado pelo de cujos (VGBL) para incluir os valores respectivos no acervo hereditário, fê-lo por considerar evidenciada situação excepcional de nítido investimento com claro intuito de burlar a legítima e a ordem de vocação hereditária.
Eis o trecho do acórdão recorrido:
Em que pese o entendimento do v. acórdão, no sentido de que os investimentos teriam tido início 24 anos antes da morte do de cujus, é importante ressaltar a existência de fatos de grande valia.
O primeiro aporte realizado em 1997 o foi em R$ 30.000,00, quando o autor da herança contava com 62 anos. Tratava-se de valor relativamente módico e em idade não avançada, ao menos se comparado com os valores e idades quando dos aportes seguintes.
Um novo aporte somente voltou a ser realizado em 2008, ou seja, 11 anos depois, quando o de cujus contava já com 73 anos, em monta quase 11 vezes superior (R$ 325.848,85).
E tais aportes de capital no referido VGBL somente aumentaram com o passar da idade, com um novo de R$ 400.000,00 com 76 anos, R$ 1.100.000,00 aos 79 anos, bem como diversos aportes que ultrapassam os 3 milhões de reais quando com 85 anos, pouco tempo antes de vir a óbito.
É fato que hoje, ainda que a expectativa de vida tenha se prolongado, não há como negar que uma pessoa aos 73 anos de idade em diante não possui expectativa de viver muito tempo, sendo que a mesma pode realizar investimentos, mas não é comum que realize aportes em previdência privada.
Isso porque, nos termos do que dispôs a própria embargante, com essa idade o de cujus já se encontrava aposentado, sendo que não teria uma expectativa de um dia usufruir de tal previdência.
Nesse sentido, é nítido que os aportes em questão possuem natureza de investimento com claro intuito de burlar a legítima e a ordem de vocação hereditária, especialmente se levarmos em conta que se trata de aportes únicos de monta muito elevada, o que somente corrobora com o quanto aqui exposto, de forma que deve tal quantia integrar o acervo hereditário.
Dessa forma, em uma análise preliminar, revela-se aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, logo, não se vislumbra a presença da probabilidade de êxito exigida para o deferimento da tutela provisória recursal.
1.2. Por fim, ausente a plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018
2. Do exposto, indefere-se o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1670/SP (2026/0319907-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488REQUERIDO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.