Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1671/MS (2026/0319948-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:OLIVIA PERES DE ARRUDAREPRESENTADO POR:ANDREA PERES VILLALBAADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DECISÃO
Trata-se de pedido cautelar antecedente apresentado por OLÍVIA PERES DE ARRUDA, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 316/351):
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – TRATAMENTO INICIADO ANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 - ANS – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM OS PROFISSIONAIS QUE JÁ ATENDEM O MENOR A FIM DE EVITAR O REGRESSO DO DESENVOLVIMENTO OBTIDO. REEMBOLSO DOS TRATAMENTOS ESPECIALIZADOS EM ESPECTRO AUTISTA – LIMITAÇÃO DO CUSTEIO DE ACORDO COM TABELA E PREÇO PRATICADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente provido os pedidos formulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar se (i) deve ser mantido o tratamento com os profissionais que já a acompanham a autora; (ii) se é devido o reembolso integral dos custos realizados no tratamento; (iv) se a negativa do plano de saúde caracteriza danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento teve início antes da Resolução Normativa 539/2022, que determinou a obrigatoriedade da cobertura, pelos planos de saúde, de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento. Além disso, embora haja profissionais credenciados, a autora não logrou êxito em agendar o atendimento com tais profissionais. Desse modo, é possível impor à requerida que custeie o tratamento do menor com os profissionais que já o atendiam, a fim de dar continuidade ao progresso desenvolvido, evitando-se o regresso do menor com a troca de profissionais e método de trabalho.
4. Conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos contratos de plano de saúde, o reembolso, limitado ao valor dos preços e tabelas contratadas, somente é cabível em casos excepcionais, como nas situações emergenciais, ou nos casos de inexistência de profissional especializado credenciado. No caso, por se tratar de uma criança portadora de autismo, com prejuízos importantes de comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos e esteriotipados, tenho que resta caracterizada a excepcionalidade que justifica a imposição do reembolso do tratamento, ante a inviabilidade da utilização de profissional credenciado e também considerando as peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, o tratamento deve ser limitado ao valor dos preços e tabelas praticadas pela operadora de saúde, em consonância com o inciso VI do art. 12 da Lei 9.659/1998, sob pena de causar desequilíbrio contratual.
5. O Tema 1365 do STJ, determina: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, a requerente não demonstrou que a recusa causou-lhe alteração anímica, ofensa à sua honra ou que afetou a sua integridade física e emocional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Afirma urgência qualificada e risco concreto de descontinuidade do tratamento diante da eficácia imediata do acórdão que limitou o custeio por tabela interna que, embora tenha preservado o vínculo terapêutico com os profissionais que assistem a menor, enquanto ainda não julgados os embargos de declaração pendentes na origem terá que arcar com os valores extras, fora da tabela.
Aduz que, apesar de o recurso especial ainda não ter sido interposto, está clara a excepcionalidade para atuação cautelar desta Corte com base na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim postos os fatos, destaco que a própria requerente afirma que ainda não interpôs recurso especial, o que por si só, já inviabiliza o pedido, sendo certo, ainda, que o julgamento do processo pelo Tribunal de origem ainda não foi finalizado, dado pender de julgamento embargos de declaração, o que, ainda, caracterizaria supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, sequer interposto, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido e dos embargos de declaração pendentes de julgamento.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1671/MS (2026/0319948-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:OLIVIA PERES DE ARRUDAREPRESENTADO POR:ANDREA PERES VILLALBAADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
TutCautAnt 1671/MS (2026/0319948-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O P DE AREPRESENTADO POR:A P VADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 48), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1671/MS (2026/0319948-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O P DE AREPRESENTADO POR:A P VADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.