Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029778/SP (2025/0320163-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS S CPACIENTE:M W DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A DOS S C e M W DOS S L contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do HC n. 3008418-02.2025.8.26.0000, que denegou a ordem destinada ao trancamento do Processo de Apuração de Ato Infracional n. 1500243-25.2025.8.26.0637, em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Tupã/SP.
A impetrante alega que a conduta atribuída aos pacientes (furto qualificado pelo concurso de agentes) é materialmente atípica, não justificando a repressão penal juvenil. Sustenta que os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a continuidade da ação acarreta constrangimento ilegal aos representados.
Pede, em caráter liminar, a suspensão do processo de primeira instância e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada aos adolescentes e o trancamento da ação socioeducativa contra eles instaurada.
É o relatório.
No caso, enxergo ilegalidade a ser reparada de pronto.
HÁ muito se reconhece que: também aos atos infracionais é necessária a aferição da relevância jurídica da conduta, aferindo-se a insignificância em parâmetros [...] no mínimo similares à socialmente mais gravosa conduta criminal – mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade, a ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004) – (HC n. 262.494/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014).
Com efeito, o ínfimo valor dos bens subtraídos (R$ 29,00 – vinte e nove reais) permite, ainda mais na hipótese de inexistirem registros infracionais anteriores (fl. 57) e de pronta restituição dos itens ao estabelecimento vítima, o reconhecimento da ausência de dano social ou juridicamente relevante. A intervenção estatal, para fins exclusivamente socioeducativos, mostra-se desproporcional.
Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 553.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020).
Diante do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para trancar o Processo n. 1500243-25.2025.8.26.0637.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029778/SP (2025/0320163-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DOS S CPACIENTE:M W DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.