Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1029800/ES (2025/0320165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:REGINALDO RIBEIRO POSTEADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029800/ES (2025/0320165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:REGINALDO RIBEIRO POSTEADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1029800/ES (2025/0320165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOSADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO RIBEIRO POSTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO RIBEIRO POSTE, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Em suas razões, o impetrante alega que a condenação transitou em julgado sem a intimação da defesa dos atos jurisdicionais praticados em segunda instância. Relata que foi promovido o arquivamento provisório do feito, tendo a apelação sido julgada "internamente", isto é, sem visibilidade aos advogados. Sustenta, assim, que a defesa não pôde realizar sustentação oral e nem interpor os recursos cabíveis contra o acórdão de apelação.
Aponta excesso de prazo na prisão do paciente, que se encontra encarcerado desde 22/1/2024.
Requer a anulação de todos os atos subsequentes à emissão de arquivamento provisório do feito proferida em 9/1/2025 e a cassação da prisão cautelar, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 819-820).
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 825-977 e 979-982, e-STJ.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Com efeito, a instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
In casu, o impetrante alega que a defesa não foi intimada dos atos jurisdicionais praticados em segunda instância, mas deixou de juntar aos autos qualquer comprovação acerca de suas alegações.
Solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nada foi referido sobre a ausência de intimação da defesa dos atos ali praticados, dando-se conta tão somente do trânsito em julgado da condenação para o apelante em 8/5/2025.
Quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar, observa-se do teor do acórdão impugnado que a questão não foi alvo de cognição pela Corte estadual porque sequer foi suscitada nas razões de apelação. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
De todo modo, transitado em julgado o processo-crime, com início da execução definitiva da pena, não há mais que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029800/ES (2025/0320165-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOSADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES027174GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES039270ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES040395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.