Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. VAGNER REIS SANTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VAGNER REIS SANTANA (OAB 27919/BA)
HC 1118007/BA (2026/0320198-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VAGNER REIS SANTANAADVOGADO:VAGNER REIS SANTANA - BA027919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSAILTON SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSAILTON SILVA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de elementos suficientes para a comprovação da prática delitiva, afirmando que a própria narrativa dos fatos evidencia que a vítima estava em sono leve, despertou com o toque e reagiu imediatamente, circunstâncias que afastariam a caracterização da incapacidade de oferecer resistência exigida pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que a sentença teria considerado os efeitos da medicação para reconhecer a vulnerabilidade, enquanto o acórdão dispensou essa demonstração, presumindo a incapacidade pelo simples estado de sono, o que configuraria contradição interna diante das premissas fáticas registradas.
Sustenta que o art. 217-A, § 1º, exige demonstração da relação entre a causa (sono) e a efetiva impossibilidade de resistência, não admitindo presunção da elementar típica. Afirma, ainda, que o precedente sobre vítima adormecida deve ser distinguido em razão das peculiaridades do caso, bem como que a ausência de consentimento não se confunde com incapacidade de resistência, tratando-se de categorias jurídicas distintas.
Argumenta que o Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ seria inaplicável, por tratar do caput do art. 217-A (vítima menor de 14 anos), ao passo que a controvérsia envolve o § 1º, referente à vítima adulta. Requer, caso afastada a elementar típica, a readequação da tipificação penal, observando-se a legislação vigente à época dos fatos e a retroatividade da lei penal mais benéfica, em análise sucessiva.
