Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS (RECLAMANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rcl 47973/RS (2024/0320249-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICIPIO DE SANTA BÁRBARA DO SULADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 21ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte reclamante objetiva garantir a observância do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiu o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou medidas a serem observadas pelos juízos de primeira instância, entre elas a de fixação do juízo estadual para decidir casos urgentes quando houver conflito de competência, e, sobretudo, a observância da questão de ordem que proibiu que os juízos estaduais tomassem qualquer medida que implicasse declínio de competência.
Requer a concessão de medida liminar, defendendo a probabilidade do direito (fumus boni iuris) nos termos do entendimento deste Tribunal quanto à questão de ordem decidida pela Primeira Seção do STJ relativamente ao IAC 14, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao argumento de que, em se tratando de matéria relacionada à saúde, revela-se temerário o risco que a delonga do feito traz para sua saúde.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a distribuição do processo (fl. 85).
Às fls. 96/103, indeferi o pedido liminar.
Contestação apresentada às fls. 124/131.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 194/207).
É o relatório.
A reclamação prevista no nciso I, alínea f, da Constituição Federal, bem como no do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
