Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HDE 10714/EX (2024/0320252-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G S BREQUERENTE:N M BOUTRO NOME:N DE F MADVOGADO:MÔNICA MORAES GODOY - SC053886REQUERIDO:A G S BREQUERIDO:N M BOUTRO NOME:N DE F MADVOGADO:MÔNICA MORAES GODOY - SC053886
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por A. G. S. B. e N. M. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Em atenção ao despacho de fls. 54-55, que consultou os requerentes sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, houve a seguinte resposta:
No que tange à alegada incompetência desta corte para a requerida homologação, grifa-se que a mesma já foi requerida junto ao cartório competente, em data de 8/5/2024, protocolo 7694. Contudo, houve devolutiva negativa em razão unicamente da existência de filha menor de idade, conforme certidão de nascimento em anexo aos autos, razão pela qual não restou alternativa aos requerentes senão a propositura da presente.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram instruídos com a via original do título estrangeiro de divórcio (fls. 35-37), devidamente apostilada (fl. 38) e com tradução oficial (fls. 61-64).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 12-14 e 15-17). Inclusive, consignou-se no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, pois não configura hipótese de competência desta Corte Superior (art. 1º do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.