Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 940303/PA (2024/0320295-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:LORENA CEREJA BRABOADVOGADO:LORENA CEREJA BRABO - PA023837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A B B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por Lorena Cereja Brabo, em benefício de A.B.B.F. (genitora), contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de origem que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por A.L.B.B. (filha) (fls. 25-29).
Na decisão de fls. 80-83, deferi a liminar pleiteada para sustar os efeitos do ato coator até ulterior deliberação acerca dos Embargos de Declaração opostos com pedido de 'efeito modificativo e suspensivo no Agravo de Instrumento processo n. 0806177-43.2024.8.14.0000' (e-STJ fl. 10)" (fl. 83).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 98):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CORRIGIR UNICAMENTE O ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na PEXT 0080779/2024 (fls. 91-124), a impetrante tece as seguintes considerações:
[...] em que pese o Acórdão ter sido acolhido parcialmente para modificar o erro material, não houve modificação da fundamentação e dos fatos alinhados ao caso concreto, o que por derradeiro, foi objeto de Agravo Interno protocolado diante da permanência de contradição na decisão combatida.
No voto da MM. Desembargadora Relatora, LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, referendado pela Turma no acórdão, conforme consta em anexo, acolheu os embargos parcialmente e fez a modificação de algumas menções no último parágrafo na conclusão do decisum, o que, data vênia, não deixa claro se o processo chegou a ser analisado conforme o caso, senão vejamos: [...]
Afirma que "nunca houve decisão liminar no juízo a quo, concedida, solicitada ou indeferida, onde o processo trata-se de um Cumprimento de sentença. Ocorreu a decisão interlocutória para a ordem de prisão anteriormente à justificativa da Paciente pela impossibilidade de pagamento, analisada pelo juízo de origem, e também anteriormente à interposição da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 92), mencionado que:
A ordem de prisão foi suspensa pelo juízo de origem, buscando os princípios da razoabilidade, e considerando que a coerção pessoal neste caso, trata-se de medida extremada, e também à análise concreta dos documentos de rendimentos da Paciente que deflagram a falta de condição financeiras para financiar mensalidade de uma faculdade que orbita em mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do qual a Paciente nunca teve conhecimento que a filha fazia até ser surpreendida com a citação do cumprimento de sentença para pagamento de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ou seja, não se trata de uma dívida alimentar voluntária e inescusável, posto que, relacionado a parcela do salário mínimo a mesma vem sendo cumprida todos os meses, porém, é impossível e incompatível com os rendimentos financeiros da Paciente, o pagamento da mensalidade de uma faculdade do qual jamais concordou em obrigar-se a esse patamar.
Relata "Outra situação que ainda permaneceu mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios foi a menção a print de conversas, nunca houve print de conversa entre os genitores acostada aos autos. Neste processo onde a Paciente é executada, a Exequente já é maior de idade desde a distribuição dos autos, não houve necessidade de representação processual, e o genitor (pai) nunca se manifestou ou sequer teve qualquer conversa com a Paciente a respeito dos débitos ali pretendidos, o que torna claro, que a decisão ainda possui fundamentação do outro processo onde trata-se de um menor de idade e da suspensão da minoração dos alimentos concedida no juízo de origem. A contradição ainda ganha contornos quando menciona “no presente caso concreto” e a fundamentação posterior não se trata do caso concreto pelo que já foi exposto" (fl. 92), sob a seguinte argumentação (fl. 93):
O contraditório e ampla defesa do qual a Paciente alega que ainda não foi analisada exposta na inicial do HC impretrado, trata-se da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, questionando a exequibilidade do título judicial executivo, especificamente sobre a obrigatoriedade da Paciente em dispender valores da mensalidade de um curso de medicina do qual nunca anuiu até porque não possui suporte financeiro para tanto, conforme demonstrado através dos seus rendimentos e o título executivo tinha unicamente como obrigação da Paciente o pagamento da escola até o nível médio.
Ou seja, se é temerária alguma decisão pela ausência do contraditório é pela exceção de pré-executividade não ter sido analisada, e em prol da Agravada, ora Paciente, e não da Agravante, o que nos faz crer novamente que tal fundamentação e deliberação ainda está alinhada com o outro processo, do qual, seria temerário a minoração de alimentos do menor sem que houvesse a manifestação deste através da sua representante legal.
Nesse contexto, "a decisão da Relatora, acompanhada pelo Órgão Colegiado, em que pese ter sido parcialmente acolhido, em apertada conclusão, apenas modificou o último parágrafo para retirar as iniciais do menor do outro processo, porém, a fundamentação ainda encontra-se alinhado a outro processo distinto às partes e fatos do Agravo de Instrumento, permanecendo ainda a flagrante ilegalidade da suspensão de decisão interlocutória do juízo de origem que, ao que nos dá entender, pela contradição, não se pode dizer se está relacionado ao processo que minorou os alimentos de um menor de idade" (fl. 93).
Portanto, "a questão primordial é a possibilidade de restrição à liberdade da ora Paciente, que pode ter o seu direito de ir e vir comprometido com a eventual manutenção da liminar deferida, SENDO ABSOLUTAMENTE INACEITÁVEL QUE TAL PENALIDADE DECORRA DE DECISÃO FUNDAMENTADA EM MATÉRIA ESTRANHA AO PLEITO ORIGINÁRIO" (fl. 93).
Defende a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora "na decisão da MM. Desembargadora que deferiu a liminar para o retorno da ordem de prisão, também não se coaduna com a discussão ali travada" (fl. 94), sob a seguinte argumentação (fls. 94-95):
Não se está discutindo a manutenção de alimentos à sobrevivência ou mesmo dignidade da Agravante. Busca-se na execução, a exigência de valores de mensalidade de faculdade, da qual, é prescindível à Exequente que vem arcando desde o início do curso, posto que é empresária, sem que isso cause prejuízo ao seu estudo.
A Exequente está no 5º ano de faculdade e nunca precisou trancar o curso por falta de recursos financeiros. Claramente perdeu-se a emergência da natureza alimentar que urge o procedimento de coerção pessoal deste cumprimento de sentença. Ainda assim, a Paciente honra com o pagamento do salário mínimo mensalmente que, ao entendimento do acordo entabulado quando a Agravante era menor era de idade, é a obrigação que pode ser exigida da Paciente, posto que nunca foi objeto do título executivo pagamento de faculdade, ainda mais com um dos cursos e universidade mais caros do País .
E pautado nessas argumentações que foram feitas em justificativa pela Executada, ora Paciente, com todos seus comprovantes de rendimentos, demonstrando cabalmente que não possui as condições financeiras para arcar com a integralidade da mensalidade, é que o juiz de origem suspendeu a ordem de prisão.
Dessa forma, "suspender a ordem de contramando em sede de cognição sumária, sem ao menos analisar os documentos comprobatórios, do qual não foram juntados em sede de Agravo de Instrumento, data vênia à decisão da MM. Desembargadora, não é crível, trará a prisão de uma pessoa de boa-fé, trabalhadora, ora Paciente, que sempre justificou a impossibilidade de se arcar com valores vultosos, inclusive tentou mediar para pagar 50% da faculdade até o final do curso para auxiliar a Agravante, do qual não fora aceito pela mesma" (fl. 94). E ainda: "Se analisando a justificativa com os documentos probatórios o juízo de origem suspendeu a ordem de prisão, como pode ser feito uma análise de restrição de liberdade da Paciente apenas através de uma petição de Agravo de Instrumento onde contém diversas ilações inverídicas, de forma tão perfunctória, e determinar uma ordem de prisão do qual torna-se injusta, e pelo decisum, ilegal?" (fl. 94).
Assevera que a decisão "de V. Exa. em conceder a liminar diante da flagrante ilegalidade da decisão monocrática da MM. Desembargadora Relatora, no Agravo de Instrumento, teve eficácia até o julgamento dos embargos declaratórios. Julgado os embargos, não foi possível sanar a contradição e obscuridade da decisão, eis que a fundamentação e fatos alinhados ainda trata de processo de minoração de alimentos de uma ação revisional ou de minoração com outras partes, causa de pedir e motivos" (fls. 94-95), pois (fl. 94):
[...] consta no relatório da decisão monocrática pelo deferimento da tutela para suspender a ordem de contramando do juízo de origem, um breve resumo das argumentações da agravante e agravada, porém, após deliberação em decisão, não foi sequer elencado qualquer motivação ao caso concreto para deferir a tutela do Agravo de Instrumento.
Não houve análise criteriosa da excepcionalidade e gravidade da medida, desconsiderando-se a necessidade de uma apreciação mais cautelosa sobre a subsistência das condições legais para a prisão civil, que, como bem se sabe, deve ser utilizada em caráter absolutamente excepcional, e somente quando não restarem alternativas para o cumprimento da obrigação.
Em que pese "ter ocorrido a sessão para julgamento dos processos pelo Órgão Colegiado, não há como dizer que os processos foram analisados de forma individual pelos MM. Desembargadores. De 55 processos julgados pela 2º Turma de Direito Privado do TJ/PA, TODOS foram acompanhando o(a) relator(a). Data vênia aos Exmos. Desembargadores, é possível que apenas referendou-se o voto do relator sem ao menos analisar individualmente os autos, contribuindo para a perpetração da ilegalidade no caso específico da Paciente" (fl. 94):
[...] com esta decisão, o juízo de origem irá cumprir a decisão da MM. Desembargadora e terá que expedir nova ordem de prisão à Paciente, que só poderá sair ou deixar de ir para a prisão se pagar uma quantia vultosa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), algo impossível, e relacionadas à parcelas de faculdade que já foram quitadas. Ou seja, não se trata de valores de subsistência ou bem estar da Agravante que honra com o pagamento da sua própria faculdade, bem como a Agravada honra com o pagamento do valor em espécie que até hoje perdura.
Ou seja, caso a Paciente vá para prisão por uma suposta dívida que não é emergencial, não faz parte do caráter alimentar em sentido estrito, e por ora, só não será presa se tiver R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagar o débito do cumprimento de sentença, é algo que foge do senso de justiça e razoabilidade. A exceção de pré-executividade é de extrema relevância no juízo de origem para ser avaliada. Tal valor de débito, além de ser questionável a sua exigibilidade, nunca vai ser pago, não porque a Paciente não quer, mas pelas razões já expostas na exceção, entre elas, a principal, como a impossibilidade financeira (vide as declarações de IR dos últimos 03 anos).
Requer "seja estendido os efeitos da decisão liminar do Habeas Corpus impetrado até o julgamento do Agravo Interno interposto no TJ/PA, ou alternadamente, ao julgamento da Exceção de Pré-executividade no juízo de origem, posto que ainda é flagrante a ilegalidade do decisum, e a ordem de prisão pode ser reestabelecida a qualquer momento com a sustentação da liminar concedida no Agravo de Instrumento após o julgamento dos embargos declaratórios pelo Órgão Colegiado" (fls. 95-96).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 133-136).
O TJPA prestou informações (fls. 142-143 e 150-169) sobre o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806177-43.2024.8.14.0000 interposto por A.L.B.B. O julgado ficou assim ementado (fls. 152-153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU ORDEM DE PRISÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE REFORMA PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DA AGRAVADA - NÃO VISLUMBRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NA DECISÃO A ENSEJAR REFORMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 1112893031) suspendendo a ordem de prisão da parte agravada.
2- Em 2013, foi realizado acordo judicial, tendo a mãe se comprometido a arcar com a “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar, além de 01 (um) salário mínimo”.
3- No processo de origem não existe pedido de execução da verba correspondente a 01(um) salário mínimo mensal, o que leva a crer que esse pagamento está sendo efetuado.
4- A agravante está executando apenas os valores exatamente correspondentes às mensalidades de sua faculdade de medicina.
5- A agravada defende que jamais se responsabilizou em arcar com os elevados custos de uma faculdade de medicina, alegando que se responsabilizou em pagar apenas a escola da agravante.
6- Uma vez que a exceção de pré-executividade da apelada ainda não foi julgada, ainda restam dúvidas quanto a certeza e exequibilidade da dívida referente às 5- A agravada defende que jamais se responsabilizou em arcar com os elevados custos de uma faculdade de medicina, alegando que se responsabilizou em pagar apenas a escola da agravante.
6- Uma vez que a exceção de pré-executividade da apelada ainda não foi julgada, ainda restam dúvidas quanto a certeza e exequibilidade da dívida referente às mensalidades da faculdade de medicina da apelante.
7- Considero que não há qualquer irregularidade na decisão que determinou a suspensão momentânea da ordem de prisão, até que seja analisada a questão em debate.
8- Recurso conhecido e improvido.
PET 00134694/2025 apresentada pela impetrante, informando o julgamento da exceção de pré-executividade, na qual alega que "o Juízo a quo procedeu à modificação dos termos do acordo celebrado na ação de guarda cumulada com alimentos e regularização de visitas, referente ao processo nº 0003050- 86.2013.814.0301, na decisão de exceção de pré-executividade nos autos da execução, em clara afronta às disposições normativas aplicáveis e ao devido processo legal" (fls. 170-174):
[...] em que pese a exceção de pré-executividade ter sido julgado (fs. 157 a 168), apesar de ter sido acolhida em suas fundamentações, a decisão proferida nos autos, em anexo, demonstra que o Juízo a quo procedeu à modificação dos termos do acordo celebrado na ação de guarda cumulada com alimentos e regularização de visitas, referente ao processo nº 0003050- 86.2013.814.0301, na decisão de exceção de pré-executividade nos autos da execução, em clara afronta às disposições normativas aplicáveis e ao devido processo legal, sob os seguintes termos:
A par dessas considerações, e não tendo a parte Excepta logrado convencer este Juízo de suas razões expostas na petição de ID 133986659, estabeleço como pensão alimentícia devida pela requerida à requerente o valor correspondente a 1,65 salário mínimo para fazer face a despesas com mensalidades de instituição de ensino, estando incluído nesse valor as despesas com material didático, fardamento/indumentária e todo e qualquer outro item adjacente ao tema "educação', e adicionalmente o valor correspondente a 1,3 salário mínimo como ajuda financeira à alimentanda, em ambos os casos, com data retroativa a janeiro/2019, desde que comprovado que a requerente esteve matriculada em instituição de ensino que ensejasse o pagamento das mensalidades em pagamento dos estudos, nesse período.
Nesse contexto, assevera que "a modificação dos termos do título executivo pelo Juízo da execução é juridicamente inadmissível, pois extrapola os limites da fase executória, que deve se limitar à efetivação do cumprimento da obrigação nos moldes previamente estabelecidos" (fl. 170).
Nos termos dos arts. 528 do CPC e 1.699 do CC, bem como da jurisprudência do STJ aduz a impossibilidade de alteração da base de cálculo e critérios de fixação de alimentos e de discussão sobre "a necessidade ou não de alimentos" (fl. 171) na execução, devendo ser realizada exclusivamente na via processual adequada.
Defende que "a Impetrante já adotou as medidas judiciais cabíveis para a revisão da obrigação alimentar, tendo ajuizado Ação de Exoneração de Alimentos (processo nº 0835672- 05.2024.8.14.0301), no qual requereu, dentre outros pedidos, a suspensão imediata da obrigação alimentar, nos termos do art. 300 do CPC, e a exoneração definitiva da prestação alimentícia, conforme previsto nos arts. 1.695 e 1.699 do CC" (fl. 172). Ademais, "interpôs o Agravo de Instrumento em face da referida decisão (proc. nº 0802167- 19.2025.8.14.0000) em face da decisão do juízo da 6º Vara de Família da Comarca de Belém/PA" (fl. 172).
Assim, aponta nulidade "da execução em razão da ausência dos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do CPC, impondo-se a sua anulação nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, com a consequente extinção do feito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal" (fl. 172).
Aduz que o Juízo a quo determinou na "exceção de pré- executividade , 'ex officio', que a alimentada emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias" (fl. 173), sob o argumento de que tal determinação seria 'juridicamente insustentável'" (fl. 173) e afrontaria "os princípios fundamentais que regem o processo civil, em especial o princípio da inércia da jurisdição, da legalidade e da estabilidade da demanda" (fl. 173). Além disso, o Juízo "ignorou a fase processual em que se encontra a demanda e determinou a alteração do valor da causa após a citação da Agravante e, ainda, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade, na qual se impugna precisamente a quantia cobrada relacionada a faculdade" (fl. 173).
Portanto, "Trata-se de um flagrante atentado à segurança jurídica e ao devido processo legal, pois a citação tem o efeito de estabilizar a demanda, impedindo sua alteração unilateral sem a anuência da parte demandada" (fl. 173). Dessa forma, interpôs "Agravo de Instrumento" (fl. 174) [...], porém "caso o efeito suspensivo não seja concedido, novamente a Impetrante estará diante da possibilidade de coerção pessoal caso não pague o valor determinado pelo juízo na ação de execução" (fl. 174).
Requer que "o HC seja julgado e a ordem concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento, posto que ainda resta flagrante a ilegalidade em decisão da exceção de pré-executividade e a ordem de prisão pode ser reestabelecida a qualquer momento caso não seja concedido o efeito suspensivo da decisão em sede de 2º grau na interposição do Agravo de Instrumento" (fl. 174).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do devedor de alimentos. Precedentes. 3. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 889.795/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ademais, “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)” (AgInt no HC n. 729.296/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que se verifica.
Consta dos autos decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento deferida à parte (A.L.B.B.), mas que não corresponde no conteúdo material ao processo em curso, consubstanciando a ilegalidade do retorno de uma ordem de prisão da ora Paciente que poderá ser determinada pelo Juízo a quo a qualquer momento (fl. 22 - grifei).
Às fls. 80/83, deferi a liminar pleiteada para sustar os efeitos do ato coator até ulterior deliberação acerca dos Embargos de Declaração opostos com pedido de 'efeito modificativo e suspensivo no Agravo de Instrumento processo n. 0806177-43.2024.8.14.0000' (fl. 10)" (fl. 83).
Os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0806177-43.2024.8.14.0000 foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sob a seguinte motivação (fls. 100-101):
Assiste-lhe parcial razão. Desse modo, buscando retificar o erro material observado no acórdão, esclareço que onde consta:
[...] "Verifica-se no presente caso, que o genitor sempre pagou a pensão nos moldes entabulados no acordo firmado entre as partes, mesmo não tendo emprego fixo anteriormente. O que leva a crer que auferia renda compatível com o adimplemento das parcelas. Observa-se ainda que muito embora tenha havido a chegada de outro filho, este fato por si só não autoriza a diminuição da verba alimentar devida à sua primogênita. E na sequência 'que minorou os alimentos devidos à menor T. M. D. S.'"
Deverá ficar constando:
"[...]Vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado. Explico.
No presente caso concreto, observou-se que a agravante de fato foi pega de surpresa com a decisão liminar do juízo de primeiro grau, o que é observado pelo print da conversa entre os genitores acostada aos autos.
Logo, temerária a decisão que deferiu a tutela pleiteada em sede de primeiro grau, sem antes exercido o contraditório e a instrução probatória exigida no presente caso concreto. Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência defiro o pedido concessão de tutela ao presente recurso para SUSPENDER a decisão interlocutória, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil."
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, unicamente para correção de erro material apontado, apenas e tão somente para retirar os textuais anexados de forma equivocada, MANTENDO O DISPOSITIVO em seus demais termos.
Na sequência, o Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento (n. 0806177-43.2024.8.14.0000 - trânsito em julgado em 15/2/2025 - fl. 152) interposto por A.L.B.B. contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que suspendeu a ordem de prisão de sua genitora A.B.B.F. Confira-se excerto do julgado (fls. 152-156):
O juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 1112893031) suspendendo a ordem de prisão da parte agravada:
“Independentemente da determinação acima, sobresto o cumprimento da ordem de prisão de ID 110268001 e determino o recolhimento do mandado de prisão de ID 112614674, com a suspensão correspondente no BNMP, e ainda, valho-me do permissivo contido nos artigos 771, parágrafo único, e 772, inciso I, c/c o art. 139, inciso V, do CPC, transcritos a seguir, para chamar as partes em Juízo, para se tentar uma solução amigável para a lide.”
Observo que no ano de 2013, foi realizado e homologado acordo judicial, no qual a mãe se comprometeu a arcar com a “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar, além de 01 (um) salário mínimo”.
Ainda, noto que no processo de origem não existe pedido de execução da verba correspondente a 01(um) salário mínimo mensal, o que leva a crer que esse pagamento está sendo efetuado.
Inclusive a parte agravada apresentou alguns comprovantes de depósitos.
A agravante está executando apenas os valores exatamente correspondentes às mensalidades de sua faculdade de medicina.
No entanto, a agravada defende que jamais se responsabilizou em arcar com os elevados custos de uma faculdade de medicina, alegando que se responsabilizou em pagar apenas a escola da agravante. Afirma que não sabia nem que a filha estava cursando medicina e que o título é inexequível.
Uma vez que a exceção de pré-executividade da apelada ainda não foi julgada, ainda restam dúvidas quanto a certeza e exequibilidade da dívida referente às mensalidades da faculdade de medicina da apelante. Questão que deve ser dirimida pelo juízo de primeiro grau, para que não ocorra supressão de instâncias.
Assim, considero que não há qualquer irregularidade na decisão que determinou a suspensão momentânea da ordem de prisão, até que seja analisada a questão em debate.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando a liminar que suspendeu a decisão agravada (ID 19461364 e ID 21997575) e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Em 14/01/2025, o Juiz da 6ª Vara de Família de Belém apreciou a exceção de pré-executividade, sob a seguinte motivação (fls. 161-163 - grifei):
Vale-se a requerida de um incidente de pré-executividade para obstar o prosseguimento da presente execução, formulando os seguintes pedidos:
1. a declaração de inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção da execução; e, 2. subsidiariamente, a determinação de inclusão do genitor da requerente/excepta no polo passivo da execução.
Dentre outras funções, presta-se o incidente de pré-executividade, que não deve ser confundido com “embargos à execução”, a impedir que a execução ocorra da forma como pedida pela parte exequente na ação judicial posta.
Tenho notado, com alta frequência, que nos processos desta vara é comum cada advogado “puxar a brasa para a sua sardinha” interpretando textos a seu bel prazer de forma a justificar e fundamentar sua pretensão, fazendo com que, em metáfora, um pé número 44 caiba num sapato de número 40, ou que uma calça tamanho 46 se ajuste a um manequim tamanho 38. [...]
O caso vertente está na minha estatística acima, como passo a demonstrar.
Diz a autora, na inicial, que os alimentos foram fixados a seu favor na Ação de Guarda nº 0003050- 86.2013.814.0301, ficando estabelecido que a requerida prestaria a título de alimentos o valor de um salário mínimo MAIS O CUSTEIO EDUCACIONAL DA EXEQUENTE.
A requerida, a seu turno, na inicial do incidente de pré-executividade, afirma que ficou estabelecido que a excipiente se comprometeria a suportar as despesas relacionadas aos estudos da Excepta até o término do período escolar, ou seja, até a conclusão do ensino médio, excluindo-se as prestações de uma instituição de ensino superior (curso de medicina), cujo valor excede significativamente a mensalidade escolar paga pela Excipiente à época do pactuado no acordo (06 anos).
Mantive os destaques dados pelas próprias partes nas peças referidas, com a observação de que ambas trazem aos autos o título que está servindo de base à execução, que é um acordo homologado em juízo, nos seguintes termos: “A mãe pensionará a filha com a Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar, além de 1 (um) salário mínimo mensal que será depositado no BANCO DO BRASIL (...).”
Veja-se que a requerente, a seu talante, substituiu a expressão “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar” por “CUSTEIO EDUCACIONAL DA EXEQUENTE”, enquanto a requerida, também ao seu alvedrio, substituiu a mesma expressão por “as despesas relacionadas aos estudos da Excepta até o término do período escolar, ou seja, até a conclusão do ensino médio, excluindo-se as prestações de uma instituição de ensino superior (curso de medicina)”, em ambos os casos com direito a destaques dignos de escolas de samba do grupo especial, da Cidade Maravilhosa (refiro-me aos grifos, negritos, caixa alta, parêntesis).
Na metáfora que fiz, enquanto “CUSTEIO EDUCACIONAL” é o pé 44, “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar” é o sapato 40; enquanto “CUSTEIO EDUCACIONAL” é a calça 46, “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar” é o manequim 38. Da mesma forma, enquanto “despesas relacionadas aos estudos da Excepta até o término do período escolar, ou seja, até a conclusão do ensino médio, excluindo-se as prestações de uma instituição de ensino superior (curso de medicina)” é o sapato de nº 40, “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar” é o pé 44; enquanto “despesas relacionadas aos estudos da Excepta até o término do período escolar, ou seja, até a conclusão do ensino médio, excluindo-se as prestações de uma instituição de ensino superior (curso de medicina)” é o manequim 38, “Escola e o material, inclusive com o uniforme escolar” é a calça 46.
Atitudes como essas, perpetradas pelos advogados/advogadas que representam as partes, acabam por confundir o juízo, o desviando de uma escorreita prestação jurisdicional.[...]
Embora, a parte em pecúnia da pensão que consta do acordo homologado, correspondente a um salário mínimo, não esteja em discussão nesta decisão, é válido lembrar que não consta a data do pagamento mensal da referida porção alimentar, de sorte que ocorrendo o pagamento da referida parcela no 1º ou no último dia do mês, há de se ter a obrigação por cumprida, não podendo a parte credora reclamar atraso no pagamento de tal parcela. Verdade é que a omissão referida pode ensejar margem para discussões infindáveis em juízo.
Note-se, ademais, que pela ótica da parte credora, a mãe estaria obrigada a todo e qualquer custo relacionado à “Educação” da alimentanda, sem a participação do outro genitor, no caso, o pai, e ao inteiro sabor da filha, inclusive com os custos para cursar medicina em universidades renomadas como as de Harvard, Oxford ou de Cambridge, se nelas fosse admitida como discente. Igualmente, e “pra não dizer que não falei das flores”, e considerando o dito popular que diz que “o que dá pra rir dá pra chorar”, se a alimentanda tivesse obtido aprovação para o curso de medicina em faculdade pública, que não requer o pagamento de mensalidades, restaria, no cômputo do “CUSTEIO EDUCACIONAL” o material didático, o jaleco, a estadia etc., que seria dividida entre os genitores, por questão de equidade.
Além disso, o magistrado consignou que "Três fatores devem ser vistos antes de se analisar o incidente de exceção de pré-executividade: o primeiro deles, de que o direito não admite surpresas, não se podendo impor a um genitor/alimentante o ônus de uma obrigação contraída unilateralmente pelo filho/alimentando, sem o conhecimento e anuência prévia daquele" (fl. 164).
Ressaltou ainda que, [...] "mesmo que tivesse constado do acordo de alimentos a expressão 'CUSTEIO EDUCACIONAL', ainda assim ocorreria o fator surpresa, pela desproporção de valor entre uma mensalidade escolar de nível de ensino médio e a mensalidade de um curso de medicina, em faculdade particular; o segundo fator que deve ser visto previamente é que o fundamento para o pagamento de pensão alimentícia para filho maior de 18 anos difere daquele que alicerça pensão alimentícia para filho menor de idade, não sendo mais o de presunção de necessidades deste; o terceiro fator que deve ser lembrado é que o fato do alimentando ser maior de idade não exime o outro genitor da responsabilidade de contribuição com o seu sustento, enquanto ele ostentar esse status" (fl. 164).
Com base nessas considerações, conheceu da exceção de pré-executividade, "por preencher os requisitos de admissibilidade, já que traz matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo judiciário, sem necessidade de dilação probatória" (fl. 164) e por não haver "dúvida de que uma execução de alimentos é nula se cobrar valores não contemplados no título judicial de base" (fl. 165), sob os seguintes fundamentos (fls. 164-166):
[...] a requerente, lastreada em seu entendimento próprio, constrói um conjunto obrigacional para a requerida, em alicerce de um pedido de execução. Ao usar a expressão “CUSTEIO EDUCACIONAL”, na inicial de execução (rito da prisão), a requerente acabou por induzir este Juízo a erro, levando-o a proferir o despacho de ID 73111591, permanecendo em erro ao decretar a prisão civil da requerida (ID 110268001), por não haver fundamento suficiente para a medida extrema, considerando que o valor cobrado de pensão alimentícia não encontra respaldo no título executivo que lastreia a execução.
Mencionou que "na execução pelo rito da prisão, estão sendo cobradas as mensalidades do curso de medicina que a requerente está cursando, dos meses de fevereiro, março e abril/2022, e na execução pelo rito da penhora, as prestações de julho/2019 a janeiro/2022" (fl. 166) e entendeu não ser o caso de extinção das execuções (ritos da prisão e penhora), mas, de ajustes nestas, para que se tenha um valor certo, passível de execução" (fl. 166). E ainda (fl. 166):
A partir dessas considerações, e não tendo a parte excepta logrado convencer este Juízo de suas razões expostas na petição de ID 133986659, estabeleço como pensão alimentícia devida pela requerida à requerente o valor correspondente a 1,65 salário mínimo para fazer face a despesas com mensalidades de instituição de ensino, estando incluído nesse valor as despesas com material didático, fardamento/indumentária e todo e qualquer outro item adjacente ao tema “educação”, e adicionalmente o valor correspondente a 1,3 salário mínimo como ajuda financeira à alimentanda, em ambos os casos, com data retroativa a janeiro/2019, desde que comprovado que a requerente esteve matriculada em instituição de ensino que ensejasse o pagamento de mensalidades em pagamento dos estudos, nesse período.
Os valores, na forma como ora definidos, deverão ser depositados na conta bancária da requerente até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Dispositivo:
Com base na fundamentação acima, chamo as ações executivas 0845849-96.2022.8.14.0301 e 0845848- 14.2022.8.14.0301 à ordem para:
1.Revogar parcialmente o despacho de recebimento da ação executiva pelo rito da prisão – processo 0845849-96.2022.8.14.0301, de ID 73111591, e o despacho de recebimento da ação executiva pelo rito da penhora – processo 0845848-14.2022.8.14.0301, de ID 64189426, tornando nula a citação da requerida em ambos os casos;
2.Revogar o decreto de prisão da requerida contido na decisão de ID 110268001, da ação executiva 0845849-96.2022.8.14.0301, tornando sem efeito o mandado de prisão expedido, que deverá ser recolhido, dando-se baixa no BNMP.
3.Determinar à parte requerente que, no prazo de 15 dias, emende as iniciais de execução dos processos 0845849-96.2022.8.14.0301 e 0845848-14.2022.8.14.0301, adequando-as na conformidade da decisão ora proferida no incidente de pré-executividade.
Esta decisão deverá constar do processo 0845848-14.2022.8.14.0301 (ação de cumprimento de sentença pelo rito da penhora) por conter determinações a serem cumpridas naquele processo.
Diligenciado conforme determinado, certifique-se e conclusos ambos os processos, 0845849- 96.2022.8.14.0301 e 0845848-14.2022.8.14.0301, para os encaminhamentos devidos em cada um.
Comunique-se ao 2º Grau de Jurisdição da decisão ora proferida na exceção de pré-executividade, valendo esta decisão de informação no agravo de instrumento 0806177-43.2024.8.14.0000, com solicitação deste Juízo para que comunique ao STJ da decisão ora proferida na exceção de pré-executividade, consoante determinação daquela Corte no [...] HABEAS CORPUS Nº 940303 - PA (2024/0320295-5).
Contra a referida decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 176/197), ainda pendente de apreciação. Por isso, requer a concessão da ordem "até o julgamento do Agravo de Instrumento, posto que ainda resta flagrante a ilegalidade em decisão da exceção de pré-executividade e a ordem de prisão pode ser reestabelecida a qualquer momento caso não seja concedido o efeito suspensivo da decisão em sede de 2º grau na interposição do Agravo de Instrumento" (fl. 174).
Com efeito, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, ficou demonstrada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência da parte alimentanda, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor de alimentos. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. A propósito:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018). 2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor. 3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado. 4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil. 5. Ordem concedida.
(HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Portanto, a constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n.392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS A EX- CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. RECENTE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do HC 392.521/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017), adotou novo posicionamento no sentido de que "quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento", concluindo, em razão disso, que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar".
2. Na hipótese, trata-se de alimentos devidos à ex-cônjuge e que alcançam montantes elevados. Assim, diante das circunstâncias fáticas do presente caso e em razão dos substanciosos fundamentos exarados no referido precedente, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil.
3. Liminar em habeas corpus deferida.
(HC n. 413.344/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
Destaca-se que não se está exonerando a paciente do pagamento dos valores atrasados, mas apenas ressaltando a perda do caráter de urgência, o que impede a decretação da prisão civil como meio de coerção ao pagamento.
Nesse contexto, as alegações apresentadas pela defesa são pertinentes, pois evidenciam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil.
Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 202, parte final, c.c. o art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus. Sem embargo, com suporte na autorização expressa no art. 654, § 2º, do CPP, CONCEDO a ordem de ofício para sustar os efeitos do ato coator até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto no TJ/PA em face da decisão da Exceção de Pré-executividade (ref. aos Processos de Execução n. 0845849-96.2022.8.14.0301 e 0845848-14.2022.8.14.0301 - fl. 196) no juízo de origem, quando então deve prevalecer o que ali for decidido.
Comunique-se o TJPA e os Juízos de primeira instância envolvidos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA