Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 852009/MG (2023/0320406-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEX GODINHO DO VALEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEX GODINHO DO VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GODINHO DO VALE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.23.016413-9/000.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância, nos autos n.º 0022448-87.2022.8.13.0056, recebeu a denúncia que imputa ao ora paciente (fiscal sanitário) a suposta prática do crime previsto no art. 316, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (fls. 26-31).
Tem-se que, na ocasião, o Magistrado rejeitou a alegação de litispendência entre o referido feito e o processo n.º 0017927-02.2022.8.13.0056 (no qual o Paciente foi condenado e interpôs apelação, segundo informado na inicial deste writ - fl. 5).
Objetivando o trancamento da ação penal, foi impetrado prévio writ perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem.
Neste habeas corpus, sustenta que a denúncia se baseia em provas ilícitas, alegando que foram "colacionados aos autos processuais, diálogos entre as partes, constituídas por mensagens de wattssapp que foram extraídas TÃO SOMENTE do aparelho telefônico da vítima" (fl. 6).
Afirma que, na decisão que recebeu a denúncia, o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar a ilicitude das provas, sob o fundamento de que tal análise estaria prejudicada (fl. 9).
Reclama que houve ausência ou quebra da cadeia de custódia e inobservância ao direito ao contraditório, e que, para corroborar essa conclusão, "é necessário individualizar as alegações contidas na Denúncia apresentada pelo Ministério Público" (fl. 11).
Entende que "as mensagens pretendidas como provas pelo MP são nulas" (fl. 12).
Registra que, ao oferecer a denúncia, o representante do Ministério Público "limitou-se a basear a sua peça inaugural somente em suposições, probabilidades, conjecturas, julgamentos precipitados e principalmente subjetividade, além das provas ilícitas aqui reclamadas" (fl. 21).
Aduz, ainda, que ficou configurada a hipótese de litispendência, sob o argumento de que, em outro processo (n. 017927-02.2022.8.13.0056), que se encontra em fase de apelação, o Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença analisando "os mesmos fatos aqui ofertados, citando-os categoricamente na sua Sentença para expor o Paciente à uma pena injusta aos olhos da defesa" (fl. 15), e que, "no processo em tela, o representante do Ministério Público apresenta o mesmo Sr Túlio como suposta vítima, também no processo tipificado como concussão" (fl. 15).
Prossegue afirmando a ausência de justa causa para a ação penal, invocando o disposto nos arts. 41 e 395, ambos do do Código de Processo Penal.
Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal n. 0022448- 87.2022.8.13.0056.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 303-306).
As informações foram prestadas (fls. 313-326 e 327-354).
Requerimento de sustentação oral (fls. 355-358 e 371-373).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 363-367).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 35):
HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - LITISPENDÊNCIA - INSTITUTO NÃO CARACTERIZADO - DENÚNCIAS QUE CONTÊM PARTES DISTINTAS. Somente se admite o trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando esta for manifesta, pois, do contrário, o feito deve seguir seu curso regular, produzindo-se as provas pertinentes. Apenas será verificada a existência de litispendência quando reproduzida ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, assim entendida aquela que reproduz exatamente as mesmas partes, conteúdo e pedido formulado, bastando a ausência de apenas uma dessas identidades para obstar o reconhecimento do fenômeno processual.
Relevante registrar que o ato atacado faz referência expressa à inexistência de manifesta ausência de justa causa, bem como a ausência de litispendência. Observe-se (fls. 35-40, grifamos):
A impetração sustenta a ilegalidade probatória da ação, por supostamente ser amparada em prints de conversas no aplicativo WhatsApp, plataforma em que foram exigidas as vantagens indevidas.
No entanto, os autos encontram-se carreados com os relatos da vítima das extorsões sofridas, pelas conversas pelo Whatsapp, pelo comprovante de pagamento, via PIX, realizado pelo proprietário da Funerária Resende para conta do fiscal sanitário, bem como pela emissão de alvará sanitário nº 177/2021 para a empresa, após a transferência do valor (ID 9636798827 do processo originário).
Não fosse o bastante, foi confeccionado relatório de análise de aparelho celular de Túlio Luis, por meio do equipamento recebido pelo investigador da polícia civil, em que foi extraída e analisada a conversa mantida pelo paciente com a vítima, não havendo que se falar, portanto, em provas ilegais obtidas meramente por prints de Whatsapp (ID 9636798827 do processo originário).
Ao que se depreende, a denúncia apresenta todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. Além disso, os fatos descritos na inicial configuram crimes, em tese, permitindo a adequação típica e, simultaneamente, o exercício da ampla defesa.
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que os documentos presentes no processo originário corroboram o recebimento da denúncia, pois servem para comprovar a materialidade dos crimes e indícios de autoria.
[...]
Nas informações prestadas pela magistrada de primeiro grau, que rejeitou a litispendência alegada pelo paciente, ficou claro tratar-se de partes não idênticas, vejamos:
“(...) Nesta data proferida decisão de rejeição da exceção de litispendência arguida, uma vez que, embora o inquérito policial em face do paciente tenha apurado ocorrências do mesmo crime, tipificado no art. 316 do Código Penal, as partes vítimas diferem, sendo que na presente ação penal figura como vítima Túlio Luís Resende, e, nos autos de nº 0017927-02.2022, tratou-se da vítima Gilson Domingos de Souza, não havendo litispendência portanto.”. (doc. 14).
Com efeito, embora haja similaridade entre os fatos narrados e suas circunstâncias, as denúncias tratam de vítimas diversas. Verificando-se, portanto, que as partes são distintas, não há que se falar em litispendência.
Pois bem.
No que diz respeito à alegada quebra da cadeia de custódia, relevante registrar que a impetração não demonstrou a existência de qualquer adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular o elemento de prova e, como se sabe, para
configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. (HC n. 902361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime, disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio de colaboração de um informante, que participa de um grupo de WhatsApp da facção criminosa PGC.
2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 930588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Quanto à alegada litispendência, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, esta Corte já assentou que
o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado.
Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas.
2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em 10/6/2009.
3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução.
4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado; c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 126604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DA AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. [...] Recurso ordinário desprovido (RHC n. 90.454/RS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2018).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se os elementos até então obtidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)