Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12699/EX (2025/0320437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DREQUERENTE:D C O DA SADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OREQUERIDO:D C O DA SREQUERIDO:A M DADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949O
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12699/EX (2025/0320437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DREQUERENTE:D C O DA SADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OREQUERIDO:D C O DA SREQUERIDO:A M DADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949O
DESPACHO
No despacho de fl. 50, determinou-se a intimação das partes requerentes para que saneassem irregularidades documentais existentes nos autos, confira-se:
Intimem se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que pretendem homologar.
Em resposta, apresentou-se às fls. 55-58 uma notificação de audiência realizada no âmbito do processo que tramitou no exterior.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Com essas considerações, determino a intimação dos requerentes para que promovam o cumprimento integral de todas as determinações contidas no despacho de fl. 50, no prazo de 60 dias, mediante juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se pretende homologar.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12699/EX (2025/0320437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DREQUERENTE:D C O DA SADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OREQUERIDO:D C O DA SREQUERIDO:A M DADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949O
DESPACHO
Intimem se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila – produzida no país de origem do documento estrangeiro – referente à sentença que pretendem homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12699/EX (2025/0320437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DREQUERENTE:D C O DA SADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OREQUERIDO:D C O DA SREQUERIDO:A M DADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949O
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. M. D. e por D. C. O. da S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Observa-se que nas procurações de fls. 5 e 7 foram apostas assinaturas digitalizadas, sem certificação eletrônica alguma para atestá-las, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de "ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento", o que enseja "o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019). Ademais,
a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014).
Além disso, para comprovar o pagamento das custas, falta a guia GRU.
Por todo o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias:
a) novas procurações regularizando a assinatura. É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, pode-se providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
b) a juntada da guia GRU.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12699/EX (2025/0320437-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DREQUERENTE:D C O DA SADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OREQUERIDO:D C O DA SREQUERIDO:A M DADVOGADO:AMAURI ANILSON MENACHO - MT013949OProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.