Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118028/MG (2026/0320488-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJUBÁ - MGPACIENTE:MAURICIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.407839-5/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, de delito de estupro consumado qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-20.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante e determinar seu relaxamento; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iv) conceder prisão domiciliar em razão de idade avançada e doença grave.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1118028/MG (2026/0320488-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJUBÁ - MGPACIENTE:MAURICIO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.