Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215698/SP (2025/0320502-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE ILHEUS - BAINTERESSADO:R O DE SREPRESENTADO POR:S O DE S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:R J DOS S SOUTRO NOME:R DE J SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da Vara da Família e das Sucessões de Itaquaquecetuba/SP e o r. juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ilheus/BA acerca da competência para processar e julgar execução de alimentos aforada por R O DE S, rep. por S O DE S A em face de R J DOS S S.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do juízo suscitante (fls. 65/70).
É o relatório.
Decisão.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do presente incidente.
1. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor, que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto" (ut.CC 126.175/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe14/03/2014).
Com efeito, "embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação". Assim, "a jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestouse no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo" (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 02/05/2012).
Na mesma linha: CC 172.725/RS, desta Relatoria, DJe de 01/07/2021.
Na situação dos autos, discute-se a competência para o julgamento de execução de alimentos em favor de menor considerando a relevante circunstância de que a sua genitora (guardiã) atualmente reside no foro do r. juízo suscitante.
Extrai-se do parecer ministerial "(...) considerando que a representante legal reside em Itaquaquecetuba-SP com a menor, compete ao juízo suscitante apreciar a demanda. Demais disso, o entendimento jurisprudencial prevalecente perante esta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, diante da mudança do foro de domicílio do alimentando, de modo a possibilitar e facilitar seu acesso à Justiça." (fl. 68)
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do r. juízo da Vara da Família e das Sucessões de Itaquaquecetuba/SP, o suscitante, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI
CC 215698/SP (2025/0320502-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE ILHEUS - BAINTERESSADO:R O DE SREPRESENTADO POR:S O DE S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:R J DOS S SOUTRO NOME:R DE J SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.