Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118027/SP (2026/0320507-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. da S. A. contra decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 3009718-62.2026.8.26.0000, em trâmite na Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital determinou a internação-sanção da paciente, adolescente gestante, pelo descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta no processo n. 0001503-40.2025.8.26.0015, originada de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, em concurso de pessoas. Consta que, após advertência e recondução ao cumprimento da liberdade assistida, foram apontadas falhas relativas à escolarização, profissionalização e atividade laborativa lícita, tendo sido realizada audiência de justificação em 07/07/2026, na qual a adolescente não apresentou justificativas consideradas convincentes (e-STJ fls. 21/23).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando ilegalidade da medida de internação-sanção, por ausência de motivos idôneos e desproporcionalidade, destacando que a paciente, mesmo gestante, vem se esforçando para cumprir metas de escolarização e profissionalização (e-STJ fls. 21/22).
O Relator da Câmara Especial deferiu parcialmente a liminar para reduzir o prazo da internação-sanção de 45 para 30 dias, mantendo-a quanto ao mérito, por entender presentes elementos suficientes para a imposição da medida, não obstante a gestação, e reputando suficientemente fundamentada a decisão atacada. Determinou comunicação ao Juízo de origem e requisição de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fls. 22/23).
No presente writ, a defesa alega cabimento do habeas corpus, com mitigação da Súmula 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade e do risco de esvaziamento da prestação jurisdicional dada a brevidade da internação-sanção (art. 122, § 1º, do ECA), bem como da prioridade absoluta assegurada a crianças e adolescentes.
Aduz vício de fundamentação na decisão monocrática impugnada, por não enfrentar de forma concreta e individualizada os argumentos relevantes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Sustenta que a internação-sanção foi decretada de ofício, em contrariedade ao pedido do Ministério Público pela manutenção em meio aberto, e sem demonstrar a inutilidade da via mais branda, em ofensa aos princípios da excepcionalidade, brevidade e intervenção mínima.
Defende a inexistência dos pressupostos do art. 122, III, do ECA, pois a paciente comparece às intervenções, não se evadiu e a irregularidade de frequência escolar presencial está justificadamente vinculada aos sintomas da gestação, suprida por estudo em plataforma digital e preparação para o ENCCEJA.
Aponta desproporcionalidade e inadequação pedagógica da internação de gestante, com interrupção do pré-natal em curso e violação ao melhor interesse da adolescente e do nascituro.
Destaca, ainda, evolução positiva no processo socioeducativo: afastamento do meio infracional, documentação regular, inserção laboral, conclusão de cursos profissionalizantes em TI e respaldo familiar.
Requer a concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos da decisão coatora, com expedição de alvará de liberação, a fim de que a paciente aguarde em liberdade o julgamento final, mantendo-se a liberdade assistida em meio aberto. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da ordem, com revogação da internação-sanção e extinção da medida; subsidiariamente, pleiteia substituição por medida em meio aberto ou redução do prazo da internação para período não superior a 8 dias.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 309.271/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO – Desembargador Convocado do TJ/PE –, Quinta Turma, DJe 8/5/2015).
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre".
3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/9/2014).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 11/2/2015).
No caso, consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.
Com efeito, a decisão impugnada descreve, ainda que em juízo de cognição sumária, elementos extraídos dos autos de execução socioeducativa – anterior advertência, recondução à liberdade assistida, audiência de justificação em 07/07/2026, reiteração de falhas nas metas de escolarização, profissionalização e atividade laborativa lícita – e promove redução do prazo de 45 para 30 dias, reputando “suficientemente fundamentada a decisão atacada que impôs a internação-sanção à paciente” (e-STJ fls. 21/23). À míngua de pronunciamento colegiado e diante da motivação apresentada, não se evidencia, de plano, situação excepcional apta a afastar o óbice sumular.
As alegações defensivas – nulidade por deficiência de fundamentação, descumprimento justificado das metas, desproporcionalidade da internação de gestante e contrariedade ao pedido ministerial pela manutenção em meio aberto – demandam análise de mérito pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, sobretudo porque o Relator local já consignou a existência de elementos para a imposição da sanção e limitou a intervenção liminar à redução do prazo (e-STJ fls. 21/23).
Assim, todas as questões suscitadas pela defesa serão tratadas naquele Tribunal por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar os alegados constrangimentos ilegais, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
A propósito, recorde-se a seguinte diretriz da Terceira Seção do Tribunal da Cidadania:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de 'habeas corpus', de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no 'writ'.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em 'habeas corpus', das matérias aventadas no 'writ' originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, 'ex officio', da ordem de 'habeas corpus', sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. 'Habeas corpus' não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1118027/SP (2026/0320507-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.