Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029830/MS (2025/0320509-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RUBENS JOSE CAMPELO DA ROCHAADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029830/MS (2025/0320509-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RUBENS JOSE CAMPELO DA ROCHAADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029830/MS (2025/0320509-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RUBENS JOSE CAMPELO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1029830/MS (2025/0320509-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RUBENS JOSE CAMPELO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1029830/MS (2025/0320509-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:JÚLIO CESAR DA SILVA RODRIGUES - MS025279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RUBENS JOSE CAMPELO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de R. J. C. D. R., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 29-30):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA – VIA ESTREITA DO MANDAMUS – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS – GRAVIDADE ACENTUADA – RISCO DE REITERAÇÃO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE – PREDICADOS PESSOAIS – INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
1. Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, eis que os abusos sexuais causam danos psíquicos e físicos que podem perdurar por uma vida inteira, mormente quando se trata de vítima de tenra idade, que dificilmente atingirá a idade adulta sem sequelas, sem traumas, sem desconfianças, carregando em seu âmago cicatrizes indeléveis de uma infância sadia roubada, justificando a mantença do decreto prisional.
3. Acresça-se que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos, sobretudo diante da noticiada investigação por outros fatos semelhantes, revelando-se necessária a manutenção do paciente em cárcere.
4. Para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco e não de certeza. Se se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico, a que a lei pretende obstar, já não haveria razão para a existência da medida de caráter preventivo.
5. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
6. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo.
7. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP). A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento de risco à garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, conforme os elementos de convicção reunidos até o momento.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inexistência do periculum libertatis.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, por ter se baseado na gravidade abstrata do delito e por não ter justificado concretamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas; alegando também a desproporcionalidade da medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa em fazenda rural, distante da vítima, e trabalho lícito.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, concedendo-lhe liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão ou e fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.
No mais, a Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 64-66):
No caso em análise, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, capitulado no art. 217-A do Código Penal.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão e flagrante delito, onde constam o boletim de ocorrência, os relatos dos policiais responsáveis pela detenção e o depoimento da vítima.
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o(a) autuado(a) não permaneça segregado(a), possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Pois bem, as circunstâncias fáticas indicadas nos autos autorizam a conclusão de que a prisão preventiva é imperativa, a fim de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, ante a periculosidade da atuada, demonstrada pela gravidade concreta do fato e o modus operandi.
Quanto ao fato noticiado, consta do presente caderno que, em tese, o autuado foi surpreendido no exato momento em que praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a criança A. V. R. P., de apenas 10 anos de idade. Ao que tudo indica, o autuado estava deitado na cama junto com a criança acariciando a genitália desta por baixo da roupa. Além disso, a infante afirmou que aquela não era a primeira vez que sofria abusos dessa natureza, os quais mantinha segredo em razão do temor imposto pelo autuado.
A conduta noticiada nos autos, conforme consignado, apresenta gravidade concreta, tendo o autuado sido surpreendido no exato momento em que supostamente praticava o delito de estupro de vulnerável contra a sobrinha de 10 anos, havendo nos autos indicativos de que a conduta era reiterada e que a infante era coagida a não relatar os fatos para os demais familiares.
A circunstância fática também revela a extrema periculosidade do autuado, concluindo-se que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e necessária para impedir a reiteração criminosa, notadamente em face da mesma vítima.
[...]
Por tais circunstâncias conclui-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão será suficiente para acautelar a ordem pública, sendo, pois, imprescindível a prisão preventiva.
Com efeito, observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado, uma vez que a cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito; bem como em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente foi "surpreendido no exato momento em que supostamente praticava o delito de estupro de vulnerável contra a sobrinha de 10 anos, havendo nos autos indicativos de que a conduta era reiterada e que a infante era coagida a não relatar os fatos para os demais familiares".
Não se constata flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem, pois o acórdão combatido apresenta harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Ademais, a jurisprudência desta colenda Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Outrossim, o depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação (AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. em. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)