Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
2024
Documento
Petição
Protocolo de Petição
2023
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 95/SP (2023/0320526-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.AADVOGADOS:DÉBORA SCHALCH - SP113514DANIEL MARCUS - SP181463JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE E OUTRO(S) - SP267167EMBARGADO:AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESPADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITOS S.A., ao fundamento de que a pretensão perdeu o seu objeto, em virtude do não conhecimento do AREsp n. 1.391.239/SP, em 27/11/2018, tendo, inclusive, já transitado em julgado.
Em suas razões, aduz erro material, tendo em vista que o pedido de tutela em questão decorre dos autos n. 0021999-35.2009.8.26.0053, AREsp nº 2.433.067/SP (2023/0255173-8), e não do AREsp n. 1.391.239/SP.
Sem impugnação.
É o breve relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a ora embargante, às fls. 3-30, menciona que o pedido de tutela objetiva suspender os efeitos do Agravo em Recurso Especial n. 0021999-35.2009.8.26.0053 e se refere aos AREsp 354.77/SP e AREsp 1.391.239/SP.
Nesse contexto, em consulta processual ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça observa-se que o aludido AREsp n. 0021999-35.2009.8.26.0053 se relaciona aos: AREsp n. 2.433.067/SP e AREsp n. 1.391.239/SP.
Destarte, tem-se que houve errônea indicação pela própria embargante, a qual, em nenhum momento, indicou o AREsp n. 2.433.067/SP em sua petição de fls. 3-30.
Lado outro, registre-se que o AREsp n. 2.433.067/SP, assim como o AREsp n. 1.391.239/SP, já fora julgado por esta Corte Superior. Tendo a Primeira Turma do STJ, na sessão virtual de 21 a 27/10/2025, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, aos seguintes argumentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de novo laudo pericial. De maneira que a pretensão, ainda que embasada no AREsp n. 2.433.067/SP, perdeu o seu objeto.
A propósito: TutAntAnt n. 68, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 30/08/2023; AgInt na MC n. 20.701/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021; AgInt no TP n. 304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 23/6/2017; e AgRg na MC n. 25.363/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES