EDcl nos ExSusp 338/SP (2025/0320549-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOEMBARGANTE:D H DE L AEMBARGANTE:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EMBARGADO:M D TEMBARGADO:M M A BEMBARGADO:M L F S
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
A) Trecho embargado por ausência de fundamentação e omissão (sic) ―(...) As hipóteses que permitem concluir pela imparcialidade do magistrado se subdividem em impedimentos e suspeições, estas com fulcro em aspectos subjetivos, e aqueles em aspectos objetivos. As referidas hipóteses se encontram previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, respectivamente:(...) Nenhuma das alegações trazidas pela parte excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição (...)‖
Vício: A decisão incorre em ausência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC e art. 93, IX, CF), pois limitou-se a transcrever os arts. 144 e 145 do CPC e concluir, genericamente, que nenhuma hipótese se aplicaria, sem enfrentar os fatos narrados (supressão da ação penal pública, vínculos institucionais com o IBDFAM, decisões anteriores contaminadas por fraude processual). HÁ também omissão, pois não houve análise individualizada das alegações
B) Trecho embargado por contradição e omissão ―(...) No caso específico do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve participação sua em processo em outro grau de jurisdição, tendo apenas atuado como relator no AREsp 1.993.601/SP (...) Sua eventual prevenção, por óbvio, não o torna suspeito para o julgamento da cautelar antecedente (...)‖
Vício:
1. Erro material: O relator atribui equivocadamente conexão entre o presente incidente e o AREsp 1.993.601/SP, quando, na realidade, tal processo não guarda conexão objetiva ou subjetiva com os autos originários desta exceção de suspeição. O Ministro Bellizze atuou em feito diverso e autônomo, de natureza cível (destituição do poder familiar), que não se confunde com a ação penal pública incondicionada deflagrada em novembro de 2020, tampouco com o presente incidente.
2. Contradição: Ainda que reconheça a atuação anterior do Ministro Bellizze em processo envolvendo a mesma criança vítima, o relator conclui de forma contraditória que isso não configuraria participação em outro grau de jurisdição. O raciocínio viola a regra do art. 144, II, do CPC, que estabelece o impedimento do magistrado que tenha atuado em outro grau da mesma relação litigiosa.
3. Omissão: A decisão deixou de enfrentar a tese expressa de que a prevenção do Ministro Bellizze é artificial e contaminada por decisões que suprimiram a ação penal e descaracterizaram o crime hediondo intrafamiliar. Não houve análise sobre a alegação de contaminação por fraude processual, nem sobre os reflexos dessa atuação no presente incidente.
C) Trecho embargado por erro material e contradição ―(...) De fato, verifica-se o manifesto descabimento da exceção de incompetência (...)‖
Vício: Erro material, pois a decisão confunde exceção de suspeição com exceção de incompetência, institutos jurídicos distintos, gerando contradição interna no próprio decisum. A própria decisão, em sua introdução, reconhece que se trata de incidente de suspeição.
D) Trecho embargado por omissão e ausência de fundamentação ―(...) A uma, porque não há qualquer elemento concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem demonstrar qualquer fato ou relação ab initio concreta que sequer minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade dos e Ministros que pretende recusar, nos termos dos artigos 144 e 145, suprarreferidos (...)‖.
Vício: O relator incorre em ausência de fundamentação, pois não examinou os documentos novos (art. 435 CPC) e provas apresentadas, que demonstram vínculos institucionais e supressão da deflagração da ação penal publica incondicionada de número 1537188-36.2019.8.26.0050 – Estupro de Vulnerável em continuidade delitiva – interposta pela justiça pública do Estado de São Paulo em face do réu Cassiano Barbosa Alves, que ocorreu em novembro de 2020, em que se comprovou mediante robusta produção antecipada de provas e instrução probatória a autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves no crime dos Artigos 217-A, 226, II e 71 do CP. O que indica omissão grave, pois não foi analisada a comprovação da autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves em crime hediondo intrafamiliar (pai/filho), fato processual incontroverso.
E) Trecho embargado por omissão e erro de qualificação (sic) ―(...)A duas, porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra qualquer respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o resultado das decisões anteriores (...)‖
Vício: O relator deixou de enfrentar o fundamento de que a prevenção decorreu de atos processuais viciados por fraude e supressão de provas, omitindo-se sobre a violação ao art. 5º, LIII, da CF (juiz natural). Além disso, incorreu em erro de qualificação, ao adjetivar as alegações como ―levianas‖, sem fundamentação técnica
F) Trecho embargado por contradição, obscuridade e omissão (sic) ―(...) A três, porque a parte suscitante não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve aspectos familiares que vão muito além da mera conjectura ou possibilidade de algum prejuízo, mormente porque - sem intenção de ingressar no mérito da questão -, a decisão a que a parte visa obter efeito suspensivo na cautelar antecedente é de contato supervisionado, com total segurança para o menor e, ao que tudo indica, poderá inclusive fornecer maiores subsídios para o deslinde da causa (...)‖
Vícios apontados:
1. Contradição e obscuridade – A decisão afirma não haver prejuízo, mas reconhece contato supervisionado com o genitor réu, ignorando que a ação penal nº 1537188- 36.2019.8.26.0050, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, já comprovou a autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva intrafamiliar (arts. 217-A, 226, II e 71 do Código Penal), praticados pelo pai contra o filho. Tal contradição revela afronta direta ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança. Ao afirmar que visitas supervisionadas seriam ―seguras‖, a decisão extrapola a análise do incidente de suspeição, emitindo juízo de valor teratológico, fundado em opinião pessoal e não na realidade fática e probatória.
2. Omissão relevante – A decisão embargada não enfrentou o argumento central de que os Ministros exceptos descaracterizaram o crime hediondo intrafamiliar e promoveram a supressão indevida da ação penal, restringindo-a a mero ―inquérito policial‖. Houve omissão quanto à tese da defesa de que tal atuação compromete a imparcialidade dos julgadores.
3. Nulidade absoluta – decorrente de extrapolo da competência, expediente indicativo de fraude processual, falsidade ideológica, prevaricação e tráfico de influência, no que este inclito ministro, assim como as autoridades arguidas de suspeição está promovendo a severa subtração da deflagração da Ação Penal de número 1537188-36.2019.8.26.0050, que ocorreu em novembro de 2020, em que, sob robustas provas, comprovou-se a autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves no crime dos Artigos 217-A, 226, II e 71 do CP.
4. Em que aos termos ora embargados, comprova-se que Vossa Excelência esta atribuindo, indevidamente, normalidade à convivência compulsória coercitiva forçada de uma criança vítima de estupro de vulnéravel em continuidade delitiva intrafamiliar (pai/filho) ao próprio genitor Cassiano Barbosa Alves que recorrentemente a estuprou, violentou, agrediu, ameaçou e atentou contra a própria vida da criança.
5. Razão pela qual requer-se que Vossa Excelência manifeste-se expressamente acerca da invalidez dos termos contidos no item F, embargados aos presentes Embargos de Declaração decorrente de erro de procedimento, o que é vício embargável podendo ser desconstituído a partir da interposição de embargos de declaração.
[...]
G) Trecho embargado por erro material e ausência de fundamentação (sic) ―(...) A quatro, porque a exceção de suspeição não se presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento jurídico (...)‖
Vício: Erro material: trata a exceção de suspeição como ―recurso‖, quando é incidente autônomo (art. 146 CPC e arts. 272 e seguintes RISTJ). HÁ também ausência de fundamentação, pois não enfrentou as causas objetivas e subjetivas da suspeição, limitando-se a desqualificar o pedido
H) Trecho embargado por omissão e ausência de fundamentação (sic) ―(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 277, §1º do RISTJ, indefiro liminarmente a arguição de suspeição, prejudicado o pedido de tutela de urgência (...)‖
Vício: Omissão: a decisão não justificou por que não se aplicaria o art. 146, §1º, CPC (processamento da exceção de suspeição com contraditório). Ausência de fundamentação, pois não foram enfrentados os fatos concretos apresentados
I) Trecho embargado por contradição e erro material ―(...) Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (...)‖
Vício: Contradição, pois a advertência pressupõe a existência de ―recurso‖ quando se trata de incidente processual autônomo. Erro material ao aplicar, de forma descontextualizada, o art. 81 do CPC. Ademais, a advertência revela obscuridade, pois transfere à parte excipiente a pecha de litigante de má-fé, sem motivação concreta.
[...]
Sobreleva discorrer não somente que a decisão embargada incorre nos seguintes vícios:
1. Contradição e obscuridade – Afirma não haver prejuízo à criança, mas admite contato supervisionado com o genitor réu, ignorando a deflagração da Ação Penal nº 1537188- 36.2019.8.26.0050 por estupro de vulnerável em continuidade delitiva. HÁ provas robustas da autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves, reconhecidas pela juíza natural Manoela Assef da Silva e pelo Ministério Público. A decisão ignora ainda que a criança está afastada do réu Cassiano Barbosa Alves desde outubro de 2019, por determinação da Vara da Infância e da Juventude.
2. Omissão relevante – Não houve enfrentamento do argumento central de que os ministros exceptos descaracterizaram o crime hediondo e promoveram a severa supressão da deflagração da ação penal que ocorreu em novembro de 2020, restringindo-a a mero ―inquérito policial‖, o que compromete objetivamente sua imparcialidade.
3. Nulidade absoluta – Resulta de extrapolação de competência e de expedientes que configuram fraude processual, falsidade ideológica, prevaricação e tráfico de influência, diante da subtração da ação penal deflagrada em novembro de 2020.
4. Invalidez dos termos embargados – Requer-se manifestação expressa quanto à nulidade do item ―F‖ da decisão, por erro de procedimento, vício que deve ser sanado via embargos de declaração.
5. Erro material/obscuridade: a decisão desconsidera provas robustas (denúncia recebida, decisão de ratificação, afastamento paterno desde 2019) da autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves em estupro de vulnerável em continuidade delitiva, promovendo a severa subtração da deflagração da Ação Penal de número 1537188- 36.2019.8.26.0050 que ocorreu em novembro de 2020, comprovando-se a autoria e materialidade delitivas do réu Cassiano Barbosa Alves no crime dos artigos 217-A, caput, c.c. artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
6. Teratologia: normalizar convivência forçada entre criança vítima e agressor sexual afronta frontalmente o art. 227 da CF, o ECA, a Lei 13.431/2017, a Lei 14.344/2022, além da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção de Belém do Pará.
7. Nulidade absoluta: porque há extrapolação da competência e uso de informações falsas/fraudulentas para fundamentar a decisão.
[...]
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
As hipóteses que permitem concluir pela imparcialidade do magistrado se subdividem em impedimentos e suspeições, estas com fulcro em aspectos subjetivos, e aqueles em aspectos objetivos.
As referidas hipóteses se encontram previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, respectivamente:
[...]
Nenhuma das alegações trazidas pela parte excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição.
No caso específico do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve participação sua em processo em outro grau de jurisdição, tendo apenas atuado como relator no AREsp 1.993.601/SP (2021/0314978-8), sem sequer ter conhecido do recurso especial, conforme acórdão assim ementado:
[...]
Sua eventual prevenção, por óbvio, não o torna suspeito para o julgamento da cautelar antecedente.
De fato, verifica-se o manifesto descabimento da exceção de incompetência.
A uma, porque não há qualquer elemento concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem demonstrar ab initio qualquer fato ou relação concreta que sequer minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade dos e Ministros que pretende recusar, nos termos dos artigos 144 e 145, suprarreferidos.
A duas, porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra qualquer respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o resultado das decisões anteriores.
A três, porque a parte suscitante não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve aspectos familiares que vão muito além da mera conjectura ou possibilidade de algum prejuízo, mormente porque - sem intenção de ingressar no mérito da questão -, a decisão a que a parte visa obter efeito suspensivo na cautelar antecedente é de contato supervisionado, com total segurança para o menor e, ao que tudo indica, poderá inclusive fornecer maiores subsídios para o deslinde da causa.
A quatro, porque a exceção de suspeição não se presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento jurídico.
[...]
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO