Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO DE DEUS MACIELADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO DE DEUS MACIELADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGINALDO LEONEL FERREIRAADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO DE DEUS MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
EDcl no AgRg no HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:JOAO DE DEUS MACIELADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOAO DE DEUS MACIELADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOAO DE DEUS MACIELADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REGINALDO LEONEL FERREIRAADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO DE DEUS MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE DEUS MACIEL contra decisão que indeferiu o pedido de retirada dos embargos infringentes da pauta da sessão virtual.
O impetrante aponta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, com pedido de retirada de pauta a fim de exercer o direito de realizar sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, seu pedido foi negado em descompasso com o art. 248 do Regimento Interno do TJRS.
Afirma que tentou reverter a situação no próprio âmbito Tribunal de Justiça e perante esta Corte mediante da interposição de recurso especial, sem sucesso.
Alega que o prejuízo é evidente, considerando a elevação substancial da pena em grau de apelação, decidida por dois votos a um, e nos embargos infringentes, por três votos a dois. Argumenta que a votação apertada demonstra que a sustentação oral das razões da defesa poderia afetar o resultado do julgamento.
Requer, liminarmente, a sustação do trânsito em julgado do AREsp. n. 2.918.617/RS. No mérito, pugna pela anulação do acórdão proferido nos embargos infringentes com a renovação de seu julgamento, garantindo a oportunidade de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 105-106).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 113-140 e 145-146).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 148-150).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, conforme relatado, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
E consoante exposto pelo impetrante, contra a decisão aqui impugnada a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Além disso, "[o] requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023), lembrando que "[a] mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que 'conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)." (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
E foi dentro desse panorama que o Tribunal de Justiça esclareceu que o julgamento em ambiente eletrônico por meio de sessão virtual não importa em prejuízo às partes, sendo-lhes facultada a sustentação dos seus argumentos perante o colegiado, com a juntada de arquivos de texto, em memoriais eletrônicos, ou de mídia (áudio/áudio e vídeo), nos termos do art. 248, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sendo assim, não há constrangimento ilegal amparável nesta via.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REGINALDO LEONEL FERREIRAADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO DE DEUS MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DE DEUS MACIEL contra decisão que indeferiu o pedido de retirada dos embargos infringentes da pauta da sessão virtual.
O impetrante aponta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha manifestado oposição ao julgamento virtual, com pedido de retirada de pauta a fim de exercer o direito de realizar sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, seu pedido foi negado em descompasso com o art. 248 do Regimento Interno do TJRS.
Afirma que tentou reverter a situação no próprio âmbito Tribunal de Justiça e perante esta Corte mediante da interposição de recurso especial, sem sucesso.
Alega que o prejuízo é evidente, considerando a elevação substancial da pena em grau de apelação, decidida por dois votos a um, e nos embargos infringentes, por três votos a dois. Argumenta que a votação apertada demonstra que a sustentação oral das razões da defesa poderia afetar o resultado do julgamento.
Requer, liminarmente, a sustação do trânsito em julgado do AREsp. n. 2.918.617/RS. No mérito, pugna pela anulação do acórdão proferido nos embargos infringentes com a renovação de seu julgamento, garantindo a oportunidade de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo ser ressaltado que a pretensão confunde-se com o próprio mérito do writ.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1029809/RS (2025/0320553-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REGINALDO LEONEL FERREIRAADVOGADO:REGINALDO LEONEL FERREIRA - RS102140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO DE DEUS MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.