Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029810/DF (2025/0320554-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L D A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L D A F contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0722858-41.2025.8.07.0000, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a regressão para a medida de internação (Processo n. 0707950-08.2023.8.07.0013, Vara de Execução de Medida Socioeducativa do Distrito Federal).
A defesa alega, em síntese, que a paciente foi submetida à medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertida em internação-sanção por descumprimento reiterado das determinações impostas.
Sustenta que a decisão viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, atualidade e da intervenção precoce, bem como o princípio previsto no art. 35, IX, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Afirma que a paciente é mãe de criança com menos de três anos de idade, exerce atividade laboral e não possui envolvimento recente com atos infracionais.
Aduz que o ato infracional motivador da medida foi praticado em 2022, sem registro de reincidência desde 2023, e que a internação comprometeria o cuidado materno essencial à criança, em afronta ao art. 318-A do Código de Processo Penal, ao art. 117 da Lei de Execução Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a decisão judicial ofende o Princípio da Intervenção Precoce e o Princípio da Proporcionalidade em sua faceta ligada à Proibição do Excesso.
Assere que os atos infracionais praticados pela paciente são considerados de menor gravidade, destituídos de violência ou grave ameaça, e que a adolescente exerce trabalho regular e não possui envolvimento atual com a criminalidade.
A defesa argumenta que a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal e do art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao caso, por se tratar de mãe que exerce os cuidados sobre criança menor de doze anos, tendo os atos infracionais sido praticados sem violência ou grave ameaça.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a extinção da medida socioeducativa ou, pela eventualidade, a revogação da ordem de internação-sanção e a continuidade no acompanhamento da liberdade assistida de forma remota/domiciliar, aplicando-se os efeitos e termos do HC Coletivo n. 143.641 (fls. 2/17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à aplicação dos arts. 318-A do Código de Processo Penal e 117 da Lei de Execução Penal , verifico que a questão relativa à condição de mãe não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Quanto à regressão da medida socioeducativa, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe ao Juízo competente para a execução da medida aplicada ao menor determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando esta se revelar insuficiente à sua ressocialização, não havendo que se falar em ofensa ao postulado da coisa julgada. Assim, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, mostra-se cabível a substituição da medida de semiliberdade por internação (AgRg no HC n. 628.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
No caso, a paciente obteve remissão judicial como a suspensão do processo e a imposição de liberdade assistida por 6 meses, mas descumpriu as obrigações impostas. Por essa razão, foi realizada audiência de admoestação. Após essa audiência, foi noticiado novo descumprimento e a remissão foi revogada. Reiniciado o processo, a paciente foi sentenciada ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Não compareceu a 6 atendimentos agendados e, advertida pela assistente social, novamente não retomou o cumprimento da medida. Determinada a realização de audiência, a paciente não compareceu, razão pela qual foi decretada a internação por 60 dias.
Assim, o longo histórico de descumprimento autoriza a decretação da medida de internação sem ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029810/DF (2025/0320554-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L D A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.