Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118036/SP (2026/0320562-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:OSMAR CARDOSOADVOGADO:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA - SP394301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1118036/SP (2026/0320562-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:OSMAR CARDOSOADVOGADO:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA - SP394301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118036/SP (2026/0320562-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA - SP394301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMAR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.
HC 1118036/SP (2026/0320562-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA - SP394301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMAR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501472-26.2021.8.26.0357.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, § 1º, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e 241-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 24-32).
A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para redimensionar a pena para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o regime prisional (fls. 7-17), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) adequar o regime prisional do paciente ao regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; ou, subsidiariamente, (ii) fixar o regime semiaberto (fls. 3-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime prisional fixado ao paciente, não obstante o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão .
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO