Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14801/EX (2026/0320595-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A GADVOGADO:RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES016585REQUERIDO:J R C DE AADVOGADO:CLAUDIO CANCELIERI - ES019217
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. G. em que é parte requerida J. R. C. DE A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça do Reino Unido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que autos já tramitam em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, nada há a prover em relação ao pedido formulado nesse sentido (fl. 7).
Oficie-se à Vara Única de Itarana/ES, dando-lhe ciência da existência da presente ação de Homologação de Decisão Estrangeira, cujo objeto guarda similitude com o da ação de divórcio nº 5000410-19.2025.8.08.0027, em trâmite perante aquele Juízo.
Solicitem-se, ainda, informações acerca da atual fase processual em que se encontra o referido feito.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a apostila ou a chancela consular das sentenças condicional e final, bem como sua tradução, realizada por profissional juramentado no Brasil (artigo s 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Além disso, no prazo supracitado, esclareça se possui interesse em estender os efeitos da homologação à mencionada ordem judicial de guarda (fl. 3).
Em caso positivo, deve juntar aos autos o referido documento, acompanhado de tradução oficial, chancela consular ou apostilamento.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de homologação do título judicial estrangeiro sem referência à ordem judicial de guarda.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, fica a critério da requerente antecipar a apresentação da tradução oficial dos mencionados documentos. Caso opte por não fazê-lo, manifeste-se em 5 dias, a fim de que a tradução seja providenciada por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14801/EX (2026/0320595-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A GADVOGADO:RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES016585REQUERIDO:J R C DE AADVOGADO:CLAUDIO CANCELIERI - ES019217Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.