Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 940366/GO (2024/0320596-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:L J C MADVOGADOS:JULIANA LOPES SODRE - GO044775ANDERSON DARADA - GO050043AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 940366/GO (2024/0320596-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:L J C MADVOGADOS:JULIANA LOPES SODRE - GO044775ANDERSON DARADA - GO050043AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 940366/GO (2024/0320596-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANA LOPES SODREADVOGADOS:JULIANA LOPES SODRE - GO044775ANDERSON DARADA - GO050043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L J C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L J C M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0415614-78.2014.8.09.0093).
Narra os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 800 dias-multa (fl. 557).
Aqui, sustenta-se que houve evidente nulidade processual, uma vez que a prova produzida se revela ilícita, em face da violação do domicílio do paciente, sem a indicação ou produção de qualquer prova por parte dos policiais que justificasse a medida invasiva de ingresso no domicílio.
Por fim, traz-se pedido nos seguintes termos (fls. 12/13):
Ante o exposto, demonstrada a existência de flagrante constrangimento ilegal ao status libertatis do Paciente e com respaldo no precedentes supra, requer-se:
a-) a concessão da MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a imediata SUSPENSÃO DO EFEITOS DO V. ACÓRDÃO referente aos Autos n. 0415614- 78.2014.8.09.0093, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí- GO, eis que presentes os pressupostos legais, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE WRIT, com determinação de expedição de ALVARÁ DE SOLTURA;
b-) NO MÉRITO, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja CONCEDIDA A ORDEM para que seja reconhecida a violação do art. 240, § 2º, do CPP, com a absolvição do paciente.
Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, ; CPP, ).
Liminar indeferida às fls. 562/563.
Informações prestadas às fls. 567/571 e 573/590.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 593/598, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Das informações prestadas pelo Juízo, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 7/2/2024.
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
[...]
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, destacando-se que os fatos se deram em 2014, quando ainda não havia ocorrido o julgamento do HC n. 598.051/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), que definiu condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, inclusive determinando a necessidade de documentação da concordância do morador.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR