HC 1029926/RJ (2025/0320685-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIORADVOGADOS:ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF042516PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS DE ALMEIDA ROMANELLI LOPESCORRÉU:LEONARDO FERREIRA AMARALCORRÉU:PAULO DA SILVA CARVALHOCORRÉU:COSME DE ARAUJO CONCEICAOCORRÉU:SERGIO BEZERRA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de MATHEUS DE ALMEIDA ROMANELLI LOPES – condenado por incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 159, § 1º, e 146, § 1º, do Código Penal, às penas de 17 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, mais 38 dias-multa –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0012762-59.2018.8.19.0213), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a concessão da ordem, ainda que de ofício, para a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal, por violação do art. 226 do CPP, e da ausência de justa causa, reconhecendo-se a ilicitude de provas para fins de devolução dos autos à origem para produção probatória regular ou para a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP (fl. 18).
Ocorre que, em consulta ao sistema de informações processuais, verifiquei que a presente impetração foi ajuizada concomitantemente à interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa, configurando, além de ofensa à unirrecorribilidade, utilização abusiva do writ, o que torna inadmissível a apreciação do pedido.
Ademais, não se evidencia a apontada ilegalidade, considerando que, para desconstituir a convicção da Corte estadual quanto à existência de prova suficiente da autoria delitiva, imprescindível seria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus; e, quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a questão nem sequer foi enfrentada pela Corte a quo, a atrair o óbice da supressão de instância.
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR