Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118047/MG (2026/0320688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMAADVOGADOS:SARAH CAROLINA DE PAULA - MG225919ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA - MG229957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS FAUSTINO SOARES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F S D C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.319969-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 42):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA.
-O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de quatorze anos, sendo apto a fundamentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
-A simples negativa de autoria, desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera dúvida apta a ensejar a absolvição.
-Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui relevante valor probante, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos.”
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de prova apta à manutenção da condenação, especialmente diante da ausência de depoimento especial da vítima, com condenação apoiada em relatos indiretos de familiares inseridos em contexto de litígio por guarda, visitas e alimentos.
Sustenta cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia médico-legal diferencial requerida desde a resposta à acusação, destinada a confrontar os achados do laudo oficial com causas clínicas alternativas previamente documentadas.
Assevera erro jurídico na valoração dos testemunhos indiretos, por indevida equiparação à palavra direta da vítima, sem narrativa judicial protegida e sem corroboração técnica ou material independente.
Pondera a existência de contradição no depoimento da genitora da vítima.
Argui que documentos médicos contemporâneos aos fatos registram constipação intestinal, retenção fecal e microenema anal antes do marco inicial da denúncia, evidenciando hipótese clínica alternativa objetiva e preexistente que exigia exame técnico.
Argumenta o cabimento do habeas corpus para controle da legalidade dos critérios de valoração da prova, diante de flagrante ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da sentença proferida em 22/2/2025 e dos acórdãos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.319969-9/001 e dos Embargos de Declaração n. 1.0000.25.319969-9/002, a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento definitivo do writ, a suspensão ou recolhimento de eventual mandado de prisão, a expedição de salvo-conduto e a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo/MG para que se abstenha de iniciar a execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a sentença e os acórdãos subsequentes, com reabertura da instrução para: juntada dos prontuários médicos e submissão ao contraditório; realização de perícia médico-legal diferencial; oitiva de profissionais que atenderam a criança em 2016; e avaliação técnica sobre a pertinência do depoimento especial. Subsidiariamente, pretende a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1118047/MG (2026/0320688-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMAADVOGADOS:SARAH CAROLINA DE PAULA - MG225919ERIK JONATHAN CUNHA DE LIMA - MG229957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS FAUSTINO SOARES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2026.